Ato CD/ANATEL nº 303 de 18/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2008

Homologa os valores tarifários máximos do Plano Básico do STFC, modalidade de Serviço Longa Distância Nacional.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que compete à Agência controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las, bem como homologar reajustes, em conformidade com o inciso VII do art. 19 da Lei nº 9.472/1997;

CONSIDERANDO que, a cada intervalo não inferior a doze meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, as tarifas constantes dos Planos Básicos podem ser reajustadas, em consonância com o disposto na cláusula 12.1 dos Contratos de Concessão;

CONSIDERANDO que a Concessionária relacionada no Anexo deste Ato submeteu, formalmente, pedido de homologação de reajuste das tarifas do STFC na modalidade de Serviço de Longa Distância Nacional;

CONSIDERANDO o que dispõe o Processo nº 53500.002733/2007;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 1.443, de 13 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Homologar, na forma do Anexo I deste Ato, os valores tarifários máximos do Plano Básico do STFC, modalidade de Serviço Longa Distância Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais, da Conces - sionária de STFC Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel, para chamadas envolvendo usuários de prestadoras do Serviço Móvel Pessoal que pactuaram o reajuste do valor do VU-M, em conformidade com o disposto no art. 10 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006.

§ 1º Ficam excetuadas as chamadas originadas em terminais de usuários das prestadoras do Serviço Móvel Pessoal TIM Nordeste S.A. e TIM Celular S.A., que ainda não realizaram o referido pacto, e as chamadas realizadas em terminais do STFC destinadas a essas operadoras.

§ 2º Enquanto não for pactuado o valor de VU-M conforme descrito no caput deste artigo, para as chamadas excetuadas no § 1º, vigoram as tarifas homologadas para a Embratel no Anexo II do Ato nº 42.422, de 6 de fevereiro de 2004.

Art. 2º Estabelecer que a nova data base para futuros reajustes tarifários passa a ser 21 de janeiro de 2008, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de maio de 2007 como básico para o cálculo do reajuste.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
VALORES TARIFÁRIOS MÁXIMOS DO PLANO BÁSICO DO STFC
MODALIDADE DE SERVIÇO LONGA DISTÂNCIA NACIONAL
(VALORES DO MINUTO EM R$, LÍQUIDOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS)

Concessionária do STFC Área de Concessão VC-2 VC-3 
    Tarifa Normal Tarifa Reduzida Tarifa Normal Tarifa Reduzida 
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel Setores 1 a 34 1,07530 0,75271 1,22349 0,85644