Ato TST nº 303 de 04/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2004
Dispõe sobre a delegação de competência ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária para a prática de determinados atos.
Notas:
1) Revogado pelo Ato TST nº 47, de 08.03.2005, DJU 10.03.2005.
2) Assim dispunha o Ato revogado:
"O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de imprimir celeridade à prática dos atos ordinatórios;
Considerando que os atos meramente ordinatórios independem de despacho judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revisados pelo juiz quando necessário, a teor do art. 162, § 4º, do CPC;
Considerando o disposto no art. 36, inciso XXXIII, do Regimento Interno desta Corte; resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária para a prática dos seguintes atos:
I - Oficiar aos Ex.mos Ministros e ao Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, informando-os da designação, pelo Presidente do Tribunal, das sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno e da Seção Administrativa;
II - determinar reautuações de processos, ressalvado o disposto no art. 86 do Regimento Interno desta Corte;
III - determinar o apensamento ou desapensamento de autos;
IV - providenciar a extração de cartas de sentença, podendo solicitar do interessado as peças mencionadas no art. 590 do CPC;
V - oficiar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição de débitos como Dívida Ativa da União;
VI - proceder ao registro, em cadastro próprio mantido pelo Tribunal, do nome do devedor de custas processuais e o respectivo valor, na hipótese de débitos não sujeitos à inscrição como Dívida Ativa da União;
VII - restituir aos Tribunais de origem, para as providências cabíveis, processos enviados a esta Corte em desacordo com o disposto nos ATOS.GDGCJ.GP.Nº 450/2001 e 175/2002, que instituíram, na Justiça do Trabalho, o sistema de numeração única dos processos;
VIII - restituir ao Tribunal de origem, para regularização da remessa, processo encaminhado ao TST desacompanhado do processo ao qual deveria estar tramitando conjuntamente (Provimento nº 2/2004 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho);
IX - determinar a autuação, como efeito suspensivo, das ações cautelares ajuizadas com o escopo de imprimir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em face de sentença normativa prolatada por Tribunal Regional do Trabalho;
X - arquivar carta de sentença, quando o interessado, após intimado de sua formação, não a retirar no prazo de 15 (quinze) dias;
XI - desarquivar carta de sentença, para entrega ao interessado;
XII - arquivar petição de extração de carta de sentença, na hipótese de o interessado, após intimado para a prática do ato, não apresentar as peças solicitadas no prazo de 5 (cinco) dias;
XIII - restituir à parte, através de ofício, a ser encaminhado mediante Aviso de Recebimento - AR, petição protocolizada nesta Corte, e seus respectivos documentos, mantendo-se fotocópia na secretaria, nos seguintes casos:
a) o processo a que se destina não está tramitando no Tribunal Superior do Trabalho;
b) petição não assinada;
c) a petição foi endereçada a outro Tribunal;
d) o número do processo informado ou o nome de qualquer das partes não coincidir com os registros constantes do Sistema de Informações Judiciárias desta Corte;
e) o documento mencionado na petição não a acompanhou.
XIV - proceder à baixa de autos, quando:
a) constatada a sua remessa equivocada a esta Corte;
b) for solicitada por Tribunal Regional do Trabalho ou Vara do Trabalho.
Art. 2º O Diretor-Geral de Coordenação Judiciária poderá, ainda, praticar outros atos meramente ordinatórios não previstos no artigo anterior.
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
VANTUIL ABDALA
Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho"