Ato CD/ANATEL nº 3.015 de 03/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2009

Homologa os valores tarifários máximos do Plano Básico do STFC, modalidade de Serviço Longa Distância Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais, da Concessionária do STFC Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel, para chamadas envolvendo usuários de prestadoras do Serviço Móvel Pessoal que pactuaram o reajuste do valor do VU-M.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando que compete à Agência controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las, bem como homologar reajustes, em conformidade com o inciso VII, do art. 19, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Considerando que, a cada intervalo não inferior a doze meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, as tarifas constantes dos Planos Básicos podem ser reajustadas, em consonância com o disposto na cláusula 12.1 dos Contratos de Concessão;

Considerando que a Concessionária relacionada no Anexo deste Ato submeteu, formalmente, pedido de homologação de reajuste das tarifas do STFC na modalidade de Serviço de Longa Distância Nacional:

Considerando o que dispõe o Processo nº 53500.006176/2009;

Considerando deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 1.778, de 3 de junho de 2009;

Resolve:

Art. 1º Homologar, na forma do Anexo I deste Ato, os valores tarifários máximos do Plano Básico do STFC, modalidade de Serviço Longa Distância Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais, da Concessionária do STFC Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel, para chamadas envolvendo usuários de prestadoras do Serviço Móvel Pessoal TIM Nordeste S/A e TIM Celular S/A que pactuaram o reajuste do valor do VU-M, em conformidade com o disposto no art. 10 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006.

Art. 2º Estabelecer que o próximo reajuste não pode ser realizado em prazo inferior a 12 (doze) meses, contado da data de publicação deste Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de maio de 2008 como básico para o cálculo do reajuste.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO I
VALORES TARIFÁRIOS MÁXIMOS DO PLANO BÁSICO DO STFC

MODALIDADE DE SERVIÇO LONGA DISTÂNCIA NACIONAL

(Valor do minuto em R$, líquido de impostos e contribuições sociais)

CONCESSIONÁRIA DO STFC Área de Concessão VC-2 VC-3 
Tarifa Normal Tarifa Reduzida Tarifa Normal Tarifa Reduzida 
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel Setores 1 a 34 1,10639 0,77447 1,25886 0,88120