Ato Regimental AGU nº 3 de 10/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2009

Cria a Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,

Resolve:

Art. 1º Criar a Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, encarregada de orientar o agente público da Instituição sobre a ética no desempenho de suas atribuições funcionais, no tratamento com as pessoas, no resguardo do patrimônio público e da moralidade administrativa, bem assim de apurar fatos passíveis de sanções éticas.

§ 1º Considera-se agente público da Instituição, para os fins de que trata este Ato Regimental:

I - o membro da Advocacia-Geral da União, segundo a definição dada pela Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;

II - os Procuradores Federais;

III - os integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

IV - os servidores administrativos do quadro permanente da Instituição;

V - aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, nos órgãos da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 73, de 1993, e da Procuradoria-Geral Federal.

§ 2º A exigência da observância das normas do Código de Ética da AGU subsiste mesmo que o agente público esteja temporariamente afastado do cargo ou função, ou, em se tratando de membro das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, ainda que em exercício temporário fora dos órgãos integrantes da Instituição, ou a ela vinculados.

Art. 2º À Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União compete:

I - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 1.171, de 1994, enquanto não for instituído o Código de Ética da Advocacia-Geral da União;

II - funcionar, por meio de seus representantes, como elemento de ligação com as Comissões de Ética dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil;

III - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal;

IV - atuar como instância consultiva de agentes públicos no âmbito da Advocacia-Geral da União em questões relacionadas ao Código de Ética, deliberando sobre os casos omissos;

V - analisar as denúncias ou representações em que haja notícia de falta ética, arquivando-as de plano quando desacompanhadas de elementos mínimos de prova do alegado ou de autoria;

VI - instaurar, respeitado o direito do agente público ao contraditório e à ampla defesa, o processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou regra ético-profissional prevista no Código de Ética, aplicando-se, quando for o caso, as penalidades previstas;

VII - fornecer, quando solicitado, os registros sobre a conduta ética do agente público, para instruir e fundamentar os atos próprios de desenvolvimento nas carreiras;

VIII - elaborar ementários das suas decisões, para divulgação no próprio órgão e nas demais comissões de ética, com a finalidade de consolidar, no âmbito da AGU, a cultura da ética na prestação dos serviços públicos devendo ser resguardado, em qualquer caso, o sigilo dos nomes dos agentes públicos envolvidos;

IX - submeter ao Advogado-Geral da União, para aprovação, o Código de Ética da instituição, bem como o respectivo regimento interno, dispondo sobre a competência, estrutura, composição, funcionamento, atribuições, deliberações, normas procedimentais, deveres e responsabilidades de seus membros e demais disposições pertinentes;

X - promover, organizar e coordenar as atividades de gestão da ética, visando à melhoria dos padrões de conduta dos agentes públicos da Advocacia-Geral da União;

XI - desenvolver ações voltadas à divulgação, orientação e monitoramento da observância das normas éticas; e

XII - fornecer subsídios ao Advogado-Geral da União com vistas à avaliação da gestão da ética no âmbito da Instituição.

Art. 3º A Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União terá quinze integrantes e respectivos suplentes, que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública.

§ 1º Integrarão a Comissão de Ética:

I - três servidores administrativos estáveis do quadro permanente da Instituição, indicados pelo Secretário-Geral da Advocacia-Geral da União;

II - três Procuradores Federais estáveis, indicados pelo Procurador-Geral Federal;

III - três Procuradores da Fazenda Nacional estáveis, indicados pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União, ouvido o Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

IV - três Advogados da União estáveis, indicados pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União, ouvidos o Procurador-Geral da União e o Consultor-Geral da União; e

V - três cidadãos, escolhidos pelo Advogado-Geral da União.

§ 2º Os membros da Comissão de Ética e seus suplentes serão designados em ato do Advogado-Geral da União para mandato de três anos, permitida uma única recondução.

§ 3º Aplica-se aos membros da Comissão de Ética e seus suplentes o disposto nos arts. 29 e 30 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

§ 4º Cabe à Comissão escolher o seu Presidente, entre os cidadãos referidos no inciso V do § 1º, que terá mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 5º O Presidente terá voto de qualidade nas deliberações da Comissão.

§ 6º As reuniões da Comissão ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer de seus integrantes.

Art. 4º A Comissão de Ética terá quatro subcomissões composta pelos agentes públicos representantes:

I - dos servidores administrativos, de que trata o art. 3º, § 1º, inciso I;

II - dos Procuradores Federais, de que trata o art. 3º, § 1º, inciso II;

III - dos Procuradores da Fazenda Nacional, de que trata o art. 3º, § 1º, inciso III; e

IV - dos Advogados da União, de que trata o art. 3º, § 1º, inciso IV.

Parágrafo único. As subcomissões de que trata este artigo exercerão as competências definidas nos incisos V e VI do art. 2º e também serão integradas por dois dos cidadãos previstos no inciso V do § 1º do art. 3º.

Art. 5º A Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União terá uma Secretaria Executiva, vinculada ao Gabinete do Advogado-Geral da União Substituto, que lhe prestará apoio técnico, material e administrativo.

Art. 6º A participação na Comissão de Ética é considerada serviço de relevante interesse público e não implica em remuneração a qualquer de seus membros.

Art. 7º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI