Ato Regimental AGU nº 3 de 19/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2005

Dispõe sobre a organização e funcionamento da Secretaria-Geral de Contencioso, órgão subordinado diretamente ao Advogado-Geral da União.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, § 4º, combinado com o art. 45, caput e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, Edita o presente Ato:

Art. 1º Dispõe sobre a organização e funcionamento da Secretaria-Geral de Contencioso, órgão subordinado diretamente ao Advogado-Geral da União.

Art. 2º Compete ao Secretário-Geral de Contencioso:

I - Da atuação perante o Supremo Tribunal Federal, nos controles concentrado e difuso de constitucionalidade, e nos processos de competência originária:

a) assistir o Advogado-Geral da União em sua atuação perante o Supremo Tribunal Federal, nos controles concentrado e difuso de constitucionalidade e nos processos de competência originária;

b) elaborar as peças processuais, memoriais e demais manifestações, relativas aos processos judiciais em andamento, sob a orientação do Advogado-Geral da União;

c) assistir o Advogado-Geral da União na defesa do Presidente da República, ressalvadas as informações em mandados de segurança, e dos Ministros de Estado, cujos processos terão acompanhamento especial, considerada a sua relevância;

d) sugerir, com base em nota técnica devidamente fundamentada, a propositura das ações judiciais cabíveis; e

e) acompanhar os feitos estratégicos em curso, assim entendidas as seguintes ações: diretas de inconstitucionalidade, declaratórias de constitucionalidade, argüições de descumprimento de preceito fundamental, reclamações, suspensões, mandados de segurança, ações originárias e cíveis originárias e demais ações definidas como de especial interesse para a União.

II - assistir o Advogado-Geral da União quando necessária a sua respectiva atuação perante o Tribunal Superior Eleitoral e neste sentido, sob sua orientação, elaborar peças processuais, memoriais, sustentações orais e demais manifestações relativas aos processos judiciais. (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 4, de 21.12.2005, DOU 23.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
"II - Das demais atividades:
a) coordenar os trabalhos jurídicos dos Adjuntos do Advogado-Geral da União que atuam diretamente na área de contencioso do Supremo Tribunal Federal, e dos Departamentos da Secretaria-Geral de Contencioso;
b) propor ao Advogado-Geral da União a edição de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União e de instruções normativas, resultantes da jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal;
c) sugerir a propositura de ações perante qualquer instância ou tribunal;
d) examinar as consultas encaminhadas ao Advogado-Geral da União, relativas às atividades de contencioso judicial da Instituição, de forma a subsidiar as alternativas de solução;
e) assistir o Advogado-Geral da União no exame de questões relativas a processos judiciais, diretamente trazidas à sua consideração por órgãos e entidades da administração pública federal; e
f) distribuir aos advogados os mandados de intimação recebidos pelo Advogado-Geral da União relativos aos processos de competência da Secretaria-Geral de Contencioso, bem assim acompanhar a elaboração das peças processuais pertinentes."

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário-Geral de Contencioso compete:

I - assistir o Secretário-Geral na sua representação pessoal, incumbindo-se também das atividades de preparo e encaminhamento de correspondências oficiais e de processos administrativos;

II - manter atualizado o arquivo pessoal;

III - organizar a agenda, a pauta de audiências e as viagens; e

IV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário-Geral de Contencioso.

Art. 4º Ao Departamento de Controle Difuso e Ações de Competência Originária compete:

I - acompanhar os processos de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária da União, assim compreendidas as causas relativas a todos os Poderes da República e do Ministério Público da União, inclusive mandados de segurança, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, mediante a elaboração de petições iniciais, contestações, recursos, memoriais, demais manifestações que se fizerem necessárias, bem assim, realizar sustentações orais nas Turmas, por delegação do Advogado-Geral da União.

II - propor todas as medidas necessárias, inclusive preparatórias, à defesa da União em juízo;

III - elaborar notas técnicas em sede de autos administrativos pertinentes às ações judiciais em curso, a fim de orientar as Coordenações-Gerais de Recursos e de Ações Originárias quanto às providências legais cabíveis;

IV - revisar as notas internas elaboradas pelas Coordenações-Gerais, com o intuito de não interposição de recursos judiciais, com fundamento em Enunciado de Súmula da Advocacia-Geral da União ou em decorrência de iterativa jurisprudência; e

V - revisar e aprovar as peças judiciais elaboradas pelas Coordenações-Gerais, encaminhando-as ao Secretário-Geral de Contencioso.

Art. 5º À Coordenação-Geral de Recursos - CGR compete:

I - examinar as intimações da União, com o fim de interpor os recursos judiciais cabíveis junto ao Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário e agravo de instrumento;

II - elaborar as peças judiciais necessárias à interposição de recursos junto ao Supremo Tribunal Federal, assim como ao ajuizamento de ação cautelar incidental ao recurso extraordinário ou ao agravo de instrumento;

III - preparar notas internas referentes aos mandados de intimação e encaminhá-las aos órgãos de representação judicial da União, responsáveis pela elaboração dos recursos apresentados, com o fim de notificá-los quanto aos sucessos e insucessos; e

IV - submeter ao titular do Departamento, para aprovação, as notas internas relativas à não interposição dos recursos.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Processos Originários - CGPO compete:

I - elaborar as peças judiciais necessárias ao ajuizamento de ações e à interposição de recursos junto ao Supremo Tribunal Federal;

II - acompanhar as ações de competência originária junto ao Supremo Tribunal Federal;

III - submeter ao titular do Departamento, para aprovação, as notas internas relativas aos processos de sua competência; e

IV - comunicar às unidades da Advocacia-Geral da União a propositura de medidas judiciais por elas sugeridas junto ao Supremo Tribunal Federal, assim como as decisões judiciais nelas proferidas, para, se for o caso, a imediata suspensão de pagamento de qualquer espécie.

Art. 7º Ao Departamento de Controle Concentrado de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal compete:

I - acompanhar as ações diretas de inconstitucionalidade, declaratórias de constitucionalidade e ações de descumprimento de preceito fundamental, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, mediante a elaboração de manifestações, memoriais, e demais peças processuais pertinentes; e

II - propor as medidas necessárias à atuação da União nos processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao controle concentrado de constitucionalidade.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Controle de Atos Federais - CGAF compete:

I - proceder ao acompanhamento das ações diretas de inconstitucionalidade, declaratórias de constitucionalidade e de descumprimento de preceito fundamental, em nível federal, junto ao Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as peças necessárias ao aforamento, manifestações e eventuais recursos nas ações declaratórias de constitucionalidade, diretas de inconstitucionalidade, e de descumprimento de preceito fundamental; e

III - preparar as minutas de sustentações orais pelo Advogado-Geral da União, e os memoriais pertinentes aos processos de controle concentrado de constitucionalidade de atos federais, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Controle de Atos Estaduais - CGAE compete:

I - proceder ao acompanhamento das ações diretas de inconstitucionalidade, relativas a atos normativos estaduais, junto ao Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar manifestações em sede de ações diretas de inconstitucionalidade de normas estaduais; e

III - submeter ao titular do Departamento sugestões de melhoria das estratégias de defesa da União, em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Art. 10. Ao Departamento de Acompanhamento Estratégico compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso, no que se refere ao acompanhamento e avaliação das ações em curso no Supremo Tribunal Federal, mediante a elaboração de relatórios analíticos e circunstanciais, que possam subsidiar a adoção das medidas judiciais cabíveis;

II - efetuar, diretamente no Supremo Tribunal Federal, o exame dos recursos interpostos contra a União, de forma a identificar aqueles passíveis de desistência com base nos enunciados da súmula da Advocacia-Geral da União e nas instruções normativas;

III - realizar o acompanhamento e avaliação das ações relevantes, inclusive aquelas ajuizadas contra o Presidente da República e Ministros de Estado, para subsidiar a adoção de estratégias de defesa e demais procedimentos indispensáveis ao bom andamento dos processos;

IV - acompanhar as sessões plenárias do Supremo Tribunal Federal, e elaborar os respectivos relatórios, para a subsidiar as manifestações da União em outros processos da mesma natureza, ou nos memoriais subseqüentes, nos casos de suspensão do julgamento; e

V - realizar as atividades de administração de pessoal no âmbito da Secretaria-Geral de contencioso.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Identificação de Teses, Pesquisa Jurídica e Pautas de Julgamentos - CGTPJ compete:

I - realizar pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, necessárias à elaboração de peças processuais e outros documentos produzidos pela Secretaria-Geral de Contencioso e disponibilizar os conteúdos relevantes ao Núcleo de Pesquisa Jurídica do Advogado-Geral da União;

II - catalogar e analisar as teses sustentadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, visando à padronização e uniformização das manifestações apresentadas pelo Advogado-Geral da União;

III - selecionar e encaminhar para inserção no link da Secretaria-Geral de Contencioso os estudos, teses ou peças produzidas no âmbito da Secretaria-Geral de Contencioso, jurisprudências, notas técnicas e pareceres, concernentes a matérias relevantes e de maior incidência nos processos judiciais em que a União figure como parte;

IV - desenvolver teses jurídicas que tratem de assuntos relativos às ações classificadas como relevantes, conduzidas pela Secretaria-Geral de Contencioso que, após a aprovação do Advogado-Geral da União, serão disponibilizadas aos demais representantes judiciais da União via Intranet;

V - relatar as pautas de julgamento, com o objetivo de subsidiar a preparação dos memoriais e das sustentações orais junto ao Supremo Tribunal Federal;

VI - acompanhar as sessões das Turmas e do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal e elaborar a memória das discussões relativas aos processos de interesse da União, para subsidiar a melhoria permanente das teses de defesa;

VII - preparar os relatórios dos processos julgados e dos prazos judiciais;

VIII - proceder, em regime de mutirão, ainda na autuação do STF, ao exame dos recursos passíveis de desistência, com base nos enunciados de súmulas administrativas e nas instruções normativas; e

IX - elaborar o pedido de vista do processo examinado, e da desistência do recurso, quando cabível.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Administração e Acompanhamento Processual - CGAAP compete:

I - identificar e acompanhar a juntada dos Mandados de Intimação recebidos pelo Advogado-Geral da União para fins de retirada dos respectivos autos perante o Supremo Tribunal Federal;

II - acompanhar, no âmbito da Secretaria-Geral de Contencioso, o envio dos processos judiciais aos encarregados da elaboração das peças processuais pertinentes, observando-se o prazo judicial;

III - examinar os mandados de intimação, com o fim de elaborar o relatório estatístico mensal das decisões do Supremo Tribunal Federal nos recursos de interesse da União;

IV - supervisionar as atividades relativas ao Sistema de Controle das Ações Judiciais - SICAU, no âmbito da Secretaria-Geral de Contencioso;

V - acompanhar a gestão do pessoal lotado na Secretaria-Geral de Contencioso.

VI - responsabilizar-se pelas atividades logísticas;

VII - promover a gestão de documentos e processos; e

VIII - realizar as atividades inerentes à gestão da informação.

Art. 13. À Coordenação de Registro e Acompanhamento das Ações Judiciais - CRAAJ compete:

I - providenciar o registro, a atualização e a movimentação processual no Sistema de Controle das Ações Judiciais da União - SICAU, das ações de interesse da União;

II - acompanhar, no site do STF, a juntada dos respectivos Mandados de Intimação aos processos em que o Advogado-Geral da União é intimado;

III - providenciar e acompanhar a retirada e devolução de autos junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - proceder à montagem e identificação dos dossiês auxiliares do processos constantes dos Mandados de Intimação recebidos pelo Advogado-Geral da União;

V - elaborar relatórios, mensais e sempre que solicitado, da situação das ações de interesse da União, junto ao Supremo Tribunal Federal;

VI - propor a realização de auditorias periódicas no SICAU, de forma a identificar eventuais erros de programação ou de especificação dos documentos cadastrados;

VII - requerer, junto à Gerencia Executiva do SICAU alterações, inclusões ou modificações de dados sempre que necessário;

VIII - propor à Gerência Executiva, medidas de segurança do SICAU, e de critérios de padronização e alimentação de dados, sempre que necessário; e

IX - identificar o trânsito em julgado das ações em trâmite no Supremo Tribunal Federal, para fins de destinação dos dossiês administrativos.

Art. 14. À Coordenação de Gestão Administrativa - CGA compete:

I - promover o acompanhamento das ocorrências relativas aos servidores e estagiários, lotados na Secretaria-Geral de Contencioso;

II - adotar todas as providências necessárias à contratação e gestão dos estagiários lotados na Secretaria-Geral de Contencioso;

III - adotar os procedimentos inerentes à adequação da parte logística e à gestão do arquivo-geral da SGCT; e

IV - proceder à identificação e triagem da documentação a ser encaminhada ao Arquivo-Geral da SGCT e ao Arquivo Temporário e Permanente da AGU.

Art. 15. À Coordenação de Gestão da Informação - CGI compete:

I - coordenar a alimentação do banco de dados dos Sistemas da SGCT;

II - supervisionar o tratamento das matérias e demais informações para a divulgação no Portal de Informações da SGCT;

III - promover todas as ações referentes à publicação e atualização do Portal de Informações da SGCT e demais Sistemas;

IV - consolidar o relatório individual de tarefas das atividades dos advogados da Secretaria-Geral de Contencioso; e

V - gerar os relatórios estatísticos e de acompanhamento da Secretaria-Geral de Contencioso bem como supervisionar sua divulgação no Portal de Informações da SGCT.

Art. 16. Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA