Ato Regimental AGU nº 3 de 05/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2000

Dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Diretoria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União.

Notas:

1) Revogado pelo Ato Regimental AGU nº 7, de 16.08.2002, DOU 20.08.2002.

2) Assim dispunha o Ato Regimental revogado:

"O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 4º, inciso I, e 45, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1º Editar o presente Ato, dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Diretoria-Geral de Administração, bem como as atribuições de seu titular e demais dirigentes.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Diretoria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União (DGA/AGU) diretamente subordinada ao Advogado-Geral da União é o órgão incumbido das atividades-meio da Instituição, inclusive no apoio ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas.

Parágrafo único. A DGA/AGU exercerá a sua competência específica em estreita cooperação com os demais órgãos e autoridades da Instituição.

Art. 3º À Diretoria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na direção das atividades-meio desenvolvidas pela Instituição;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos;

III - promover o planejamento e a coordenação da execução das atividades relacionadas com os sistemas federais em referência, bem assim a sua avaliação;

IV - desenvolver a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais sob menção, informando e orientando os demais órgãos da Advocacia-Geral da União sobre as diretrizes e normas a propósito estabelecidas;

V - promover a elaboração e consolidação do Plano Plurianual, da Proposta Orçamentária Anual e respectiva Programação Financeira, do Plano de Ação Anual da Diretoria-Geral de Administração e dos demais planos e programas de atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão do Advogado-Geral da União;

VI - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução dos planos, projetos e atividades da Diretoria-Geral de Administração;

VII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

IX - integrar e coordenar as atividades de apoio da Instituição;

X - supervisionar, coordenar, orientar e avaliar as suas unidades descentralizadas; e

XI - exercer outras atividades que lhe forem expressamente cometidas pelo Advogado-Geral da União.

Parágrafo único. À Diretoria-Geral de Administração compete, também, exercer as funções de órgão setorial dos sistemas federais indicados neste artigo, observando a legislação que lhes pertine e o disposto neste Ato.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Diretoria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União DGA/AGU tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete do Diretor-Geral de Administração - GAB;

II - Coordenadoria-Geral de Planejamento e Gestão - CPG;

III - Coordenadoria-Geral de Assuntos Jurídicos - CAJ;

IV - Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos - CRH;

V - Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos - CRL;

VI - Coordenadoria-Geral de Orçamento e Finanças - COF;

VII - Coordenadoria-Geral de Recursos Tecnológicos e Informação - CRT; e

VIII - Unidades Regionais - URAs.

Art. 5º A Diretoria-Geral de Administração é dirigida por Diretor-Geral, as Coordenadorias-Gerais por Coordenadores-Gerais e as Unidades Regionais por Coordenadores Regionais, cujos cargos são providos na forma da legislação vigente.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior são substituídos, em seus impedimentos legais ou regulamentares, por servidores previamente designados pelo Advogado-Geral da União.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 7º Ao Gabinete do Diretor-Geral de Administração compete:

I - receber, registrar e examinar as correspondências e demais documentos que lhe sejam enviados, dando-lhe o devido andamento;

II - assisti-lo no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

III - auxiliá-lo quanto à documentação que deva ser submetida ao Advogado-Geral da União;

IV - organizar a agenda de trabalho do Diretor-Geral;

V - organizar os eventos a serem realizados pela Advocacia-Geral da União, ou, se eminentemente jurídicos, prestar-lhes todo o apoio necessário;

VI - controlar os bens patrimoniais do Gabinete; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe cometa o Diretor-Geral de Administração.

Art. 8º À Coordenadoria-Geral de Planejamento e Gestão compete:

I - planejar, coordenar e executar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, as atividades setoriais relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de organização e modernização administrativa, no cumprimento das orientações emanadas dos respectivos órgãos centrais;

II - coordenar e executar as atividades de planejamento, bem como participar de estudos e disseminar métodos de avaliação de gestão, com vistas à compatibilização de estratégias de atuação referentes à consolidação dos planos, programas e projetos a cargo da Diretoria-Geral de Administração;

III - planejar, coordenar, executar e controlar, em conjunto com a Coordenadoria-Geral de Orçamento e Finanças, as atividades relativas à elaboração da Proposta Orçamentária da Advocacia-Geral da União;

IV - elaborar e coordenar os trabalhos concernentes à proposta do Plano Plurianual, bem como acompanhar sua execução no que se refere à Advocacia-Geral da União;

V - elaborar o Plano de Ação Anual da Diretoria-Geral de Administração, e, aprovado este, acompanhar e avaliar sua execução;

VI - planejar, coordenar e executar as ações pertinentes à racionalização, modernização e reforma administrativa, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VII - coordenar o processo respeitante às normas e diretrizes aplicáveis aos projetos de modernização administrativa das unidades da Advocacia-Geral da União; e

VIII - controlar os bens patrimoniais da Coordenadoria-Geral.

Art. 9º À Coordenadoria-Geral de Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas com os sistemas federais de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito da Advocacia-Geral da União, observadas as orientações dos respectivos órgãos centrais;

II - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica dos orçamentos anual e plurianual, bem como coordenar, orientar e controlar a execução da lei orçamentária e dos créditos adicionais no âmbito da Advocacia-Geral da União;

III - planejar, coordenar, executar e controlar, em conjunto com a Coordenadoria-Geral de Planejamento e Gestão, as atividades relacionadas com a elaboração da Proposta Orçamentária da Advocacia-Geral da União;

IV - efetuar a descentralização de recursos orçamentários e financeiros, observadas as condicionantes legais e as destinações aprovadas;

V - analisar e propor a abertura de créditos adicionais, acompanhando a tramitação das propostas no órgão central de orçamento;

VI - exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e a coordenação das atividades atinentes ao processo de programação financeira, acompanhando e avaliando sua execução;

VII - prestar assistência, orientação e apoio técnicos, no âmbito da Advocacia-Geral da União, aos ordenadores de despesa e aos responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais respondam, bem como realizar tomadas de contas desses agentes;

VIII - orientar e controlar o desenvolvimento dos procedimentos licitatórios relativos a compras, obras e serviços, bem como a alienações, concessões, permissões e locações, inclusive quando suscitada hipótese de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;

IX - efetuar, com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, os registros pertinentes, e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão do Sistema de Controle Interno competente;

X - levantar as tomadas de contas anuais, especiais e extraordinárias, no âmbito da Advocacia-Geral da União, elaborando os relatórios e os demonstrativos que as compõem;

XI - manter atualizado o rol de responsáveis por atos de gestão das Unidades Gestoras da Advocacia-Geral da União;

XII - efetuar o registro, manter atualizados os lançamentos contábeis e dar conformidade de registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; e

XIII - controlar os bens patrimoniais da Coordenadoria-Geral.

Art. 10. À Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos compete:

I - planejar, coordenar e controlar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, as atividades relativas à administração predial, e de materiais, de obras e serviços, de transporte e de comunicação administrativa, bem como propor as políticas e diretrizes concernentes a tais atividades, observadas as normas aplicáveis;

II - analisar e instruir as propostas de contratação de serviços, de realização de obras ou serviços de engenharia, e de aquisições de entrega futura, sobre elas opinando técnica e conclusivamente, em todos os seus aspectos, ou, se for o caso, promover tais propostas, submetendo umas e outras à autoridade superior e, se aprovadas, acompanhar-lhes a execução;

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com a aquisição, o recebimento, o registro e o cadastramento de bens móveis e imóveis, como as pertinentes ao controle, à guarda, à distribuição e à alienação de materiais de consumo e permanentes, no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

IV - coordenar, executar e controlar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, as atividades relativas à concessão de diárias de viagem e à requisição de passagens aéreas.

Art. 11. À Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos compete:

I - planejar, coordenar, executar, e controlar, no âmbito da Advocacia-Geral da União e observadas as normas e diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos sistemas respectivos, as atividades inerentes à administração, e ao desenvolvimento, de recursos humanos, em especial as relativas a:

a) requisição, nomeação, designação, posse, freqüência, vantagens, benefícios e desligamento de servidores;

b) manutenção de cadastros de cargos e funções e de registros pessoais e funcionais de servidores;

c) pagamento de servidores, bem como de aposentadorias e pensões;

d) pronto atendimento médico e programas preventivos de medicina destinados ao acompanhamento do estado de saúde do servidor;

e) programas e projetos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, em nível gerencial, técnico e operacional, juntamente com as unidades organizacionais da Advocacia-Geral da União;

f) pleitos de servidores, quanto à sua participação em cursos, seminários e outros eventos similares, na área administrativa;

II - promover e coordenar as atividades concernentes a estágio, profissional e curricular;

III - coordenar, executar e controlar o relacionamento com os órgãos de origem dos servidores requisitados e cedidos;

IV - elaborar, editar e divulgar o Boletim de Serviço da Advocacia-Geral da União, após aprovação pelo Diretor-Geral de Administração; e

V - controlar os bens patrimoniais da Coordenadoria-Geral.

Art. 12. À Coordenadoria-Geral de Recursos Tecnológicos e Informação compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades referentes ao Sistema Federal de Recursos de Informação e Informática, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

II - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com:

a) a tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;

b) o desenvolvimento e a manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;

c) a especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação;

d) a orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação;

III - planejar, coordenar e controlar, bem como promover a execução, direta, ou por meio de terceiros, das atividades relacionadas com a distribuição de recursos tecnológicos aos usuários;

IV - planejar, coordenar, executar e controlar o desenvolvimento das atividades de modelagem de dados dos sistemas de informação, com vistas à integração e compatibilização dos dados e manutenção do modelo de dados corporativo;

V - planejar, coordenar e controlar, bem como promover a execução, direta, ou por meio de terceiros, das atividades relacionadas com projetos, gerenciamento e manutenção das redes de comunicação de dados, bem como suas conexões com o ambiente externo; e

VI - controlar os bens patrimoniais da Coordenadoria-Geral.

Art. 13. À Coordenadoria-Geral de Assuntos Jurídicos compete:

I - assistir o Diretor-Geral de Administração no controle interno da legalidade dos atos da DGA/AGU;

II - opinar, conclusivamente, sobre as questões jurídicas que lhe submeta o Diretor-Geral, bem como elaborar, sob sua determinação, informações, orientações e trabalhos jurídicos outros;

III - efetivar o acompanhamento, pronto e sistemático, da legislação, bem como dos pareceres e demais atos, inclusive normativos, editados ou aprovados pelo Advogado-Geral da União, promovendo o seu correto cumprimento pelos órgãos da Diretoria-Geral de Administração;

IV - acompanhar e analisar as diretrizes e os atos normativos oriundos dos órgãos centrais dos sistemas federais referidos no artigo 3º;

V - deslindar, a pedido de Coordenador-Geral, dúvidas relativas a matérias tratadas nos documentos aludidos sob III e IV;

VI - analisar, e manifestar-se conclusivamente sobre, os textos dos editais das concorrências, e tomadas de preços, a serem realizadas pela DGA/AGU, como pronunciar-se sobre a respectiva homologação e o decorrente contrato, na fase adequada, sempre remetendo o caso, devidamente instruído, à decisão do Diretor-Geral;

VII - emitir parecer, em caráter prévio, sobre as hipóteses, suscitadas, de dispensa e inexigibilidade de licitação, de anulação ou revogação de procedimento licitatório, de rescisão contratual e de aplicação de penalidade por inadimplência contratual, encaminhando-as à deliberação do Diretor-Geral; e

VIII - controlar os bens patrimoniais da Coordenadoria-Geral.

Parágrafo único. No exercício da competência que lhe atribui o inciso I, cabe à CAJ propor ao Diretor-Geral de Administração a adoção de medidas de caráter jurídico, ou a divulgação de orientação, sempre que necessário ou recomendável.

Art. 14. Às Unidades Regionais compete, sob a supervisão e a orientação das Coordenadorias-Gerais, e nas respectivas áreas de atuação:

I - propor a contratação de serviços, a realização de obras e aquisições com entrega futura;

II - executar e controlar atividades relacionadas com:

a) procedimentos licitatórios ou com situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

b) execução de contratos de prestação de serviços, execução de obras e entrega futura, inclusive quanto à aplicação de penalidades por inadimplência contratual;

c) administração predial;

d) administração dos transportes de autoridades, servidores e carga, e da guarda e manutenção dos veículos oficiais;

e) aquisição, recebimento, registro e cadastramento de bens móveis e imóveis, controle, guarda e distribuição de material de consumo e permanente;

f) administração dos recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;

g) elaboração de pré-empenhos, notas de empenho e de lançamento, e ordens bancárias;

h) liquidação e pagamento de despesas; e

i) concessão e prestação de contas de suprimentos de fundos.

§ 1º As hipóteses de dispensa de licitação, ressalvadas as constantes dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993, como as de inexigibilidade do procedimento licitatório e de aplicação de penalidade por inadimplência contratual serão objeto de análise, prévia, da Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos.

§ 2º Nas localidades não abrangidas por Unidade Regional, as competências elencadas nos incisos I e II serão exercidas pela Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO TITULAR E DEMAIS DIRIGENTES

Seção I
Do Diretor-Geral de Administração

Art. 15. Ao Diretor-Geral de Administração incumbe:

I - assistir o Advogado-Geral da União na definição da política e das diretrizes administrativas a cargo da Diretoria-Geral de Administração, bem como na implementação das ações a esta respeitantes;

II - submeter ao Advogado-Geral da União o Plano Plurianual, a proposta do orçamento anual e da respectiva programação financeira, o Plano de Ação Anual da Diretoria-Geral de Administração, como planos, programas e relatórios outros elaborados pela Diretoria-Geral;

III - superintender e avaliar as atividades, as ações, da Diretoria-Geral de Administração, bem como os respectivos planos, programas e projetos;

IV - representar a Diretoria-Geral, quanto aos assuntos e atos da competência desta, nos âmbitos interno e externo;

V - promover a integração entre as atividades a cargo da DGA/AGU, e entre estas e as demais, da Instituição;

VI - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Diretoria com aqueles, centrais, dos sistemas referidos no artigo 3º;

VII - aprovar e divulgar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, inclusive por meio eletrônico, manual de normas, procedimentos e rotinas relativos às atividades da DGA/AGU;

VIII - constituir comissões permanentes e especiais de licitação;

IX - aprovar as propostas de contratação de serviços, de realização de obras e serviços de engenharia, e de aquisições de entrega futura, que lhe sejam submetidas após a instrução prevista no artigo 10, II;

X - aprovar os textos dos editais das concorrências, e das tomadas de preços, a serem realizadas pela Diretoria-Geral;

XI - homologar os resultados das concorrências, e tomadas de preços, realizadas pela DGA/AGU;

XII - firmar os contratos, convênios, e ajustes outros, incluídos nas suas atribuições, em especial os relativos a concorrências e a tomadas de preços, bem assim as respectivas rescisões contratuais, ou distratos;

XIII - ratificar os atos, ou propostas, de dispensa e inexigibilidade de licitação e decidir sobre a anulação, ou revogação, de procedimento licitatório;

XIV - receber, da Secretaria de Patrimônio da União, bens imóveis destinados à Advocacia-Geral da União;

XV - proceder, motivadamente, e sob autorização do Advogado-Geral da União, ao desfazimento de bens materiais;

XVI - aplicar, em resultado do devido processo legal, a servidor da DGA/AGU, sanções disciplinares, na forma e nos limites da lei;

XVII - propor ao Advogado-Geral da União a lotação de servidores nas unidades da Diretoria-Geral de Administração;

XVIII - conceder licenças, benefícios e vantagens outras, respeitadas as atribuições do Advogado-Geral da União;

XIX - autorizar, ouvida a respectiva chefia imediata, a liberação de servidores, para que:

a) atuem, como instrutores, em eventos de capacitação promovidos ou organizados pela Administração Pública Federal; ou

b) participem de cursos, seminários ou congêneres;

XX - determinar a concessão e o pagamento de diárias e passagens decorrentes de viagens em objeto de serviço;

XXI - deliberar sobre a aquisição ou assinatura de jornais, revistas, livros e demais publicações de natureza técnico-científica;

XXII - autorizar servidor, devidamente habilitado, a dirigir veículos oficiais da Advocacia-Geral da União;

XXIII - promover os atos resultantes da concessão, pelo Advogado-Geral da União, de Gratificação Temporária (GT) e Gratificação de Representação de Gabinete (GR); e

XXIV - exercer outras atividades das quais o incumba o Advogado-Geral da União.

§ 1º Ao Diretor-Geral é possível avocar, e decidir, qualquer assunto ou situação subsumida na competência da DGA/AGU.

§ 2º São passíveis de delegação, a Coordenador-Geral, as atribuições previstas nos incisos XIV, XIX e XX, sempre vedada a subdelegação.

Seção II
Dos Coordenadores-Gerais e Regionais

Art. 16. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - planejar, orientar e coordenar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;

II - assistir o Diretor-Geral de Administração nos assuntos de sua competência;

III - opinar sobre as matérias referentes a sua área de atuação; e

IV - praticar os demais atos necessários à consecução de suas atribuições.

Art. 17. Aos Coordenadores-Regionais incumbe exercer a competência das unidades a seu cargo, nos termos do artigo 16.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Ao Advogado-Geral da União é possível avocar, e decidir, qualquer das matérias ou situações incluídas na competência da DGA/AGU.

Parágrafo único. As atribuições previstas, neste Ato, ao Diretor-Geral de Administração, bem assim aos demais dirigentes da DGA/AGU, têm como limite aquelas confiadas, pelas leis, ao Advogado-Geral da União, inclusive em sua qualidade de Ministro de Estado.

Art. 19. No que concerne aos órgãos referidos no artigo 2º da Lei Complementar nº 73, de 1993, a atuação, específica, da DGA/AGU, há de desenvolver-se com o prévio conhecimento, e a participação, das autoridades por aqueles responsáveis.

Parágrafo único. Relativamente aos Membros da Instituição, cumpre à DGA/AGU a observância da Lei Complementar nº 73, de 1993, e dos demais atos normativos que lhes digam respeito, cabendo-lhe submeter ao Advogado-Geral da União dúvida surgida quanto à aplicação de uma e outros.

Art. 20. Ratificam-se os atos que, subsumidos nas atribuições objeto do artigo 15, foram praticados pelo Diretor-Geral anteriormente à publicação do presente Ato Regimental.

Art. 21. O Regimento Interno da Diretoria-Geral de Administração, aprovado pelo Advogado-Geral da União, terá publicação nos noventa dias seguintes à deste.

Art. 22. O presente Ato entrará em vigor na data em que publicado.

GILMAR FERREIRA MENDES"