Ato COTEPE/ICMS nº 28 de 27/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2011

Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/2000.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/2000, de 22 de dezembro de 2000, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de agosto de 2011:

Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000  
Tipo  Unidade  Peso/Embalagem  Valor de Referência do ICMS  
Trigo Panificável  kg  1000  R$ 175,00  
Trigo Brando  R$ 165,00  

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

§ 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000  
Tipo  Unidade  Peso/Embalagem  Valor de Referência do ICMS  
Especial  kg  50  R$ 14,31  
25  R$ 7,27  
5  R$ 1,50  
Comum  50  R$ 12,88  
25  R$ 6,56  
Pré-mistura/mistura  50  R$ 15,02  
25  R$ 7,63  
Doméstica Especial  10  R$ 3,15  
Doméstica c/Fermento  10  R$ 3,38  

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000  
Tipo  Unidade  Peso/Embalagem  Valor de Referência  ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) 
Todos kg  5  1,56  R$ 0,94  
10  3,15  R$ 1,89  
25  7,26  R$ 4,36  
50  14,30  R$ 8,58  

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA