Ato AGU s/nº de 27/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2005

Altera os Enunciados das Súmulas nºs 6 e 8 da Advocacia-Geral da União.

SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 2º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, bem como o contido no art. 6º do Ato Regimental/AGU nº 2, de 25 de junho de 1997, resolve:

Art. 1º Os enunciados nos 6 e 8 da Súmula da Advocacia-Geral da União passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Enunciado nº 6:

"A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas." (NR)

II - Enunciado nº 8:

"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente." (NR)

Art. 2º A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, nestes incluída a Procuradoria-Geral Federal.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado, por três dias consecutivos, no Diário Oficial da União.

Art. 4º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA