Ato Regimental AGU nº 2 de 15/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2005
Dispõe sobre a Escola da Advocacia-Geral da União.
(Revogado pela Portaria Normativa AGU Nº 45 DE 30/03/2022):
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, edita o presente Ato Regimental:
Art. 1º Este Ato Regimental dispõe sobre a organização e o funcionamento da Escola da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º O Centro de Estudos Victor Nunes Leal constitui-se na Escola da Advocacia-Geral da União.
Art. 3º A Escola da Advocacia-Geral da União, órgão direta e imediatamente subordinado ao Advogado-Geral da União, destina se a ser um centro de captação e disseminação do conhecimento, voltado para o desempenho das atividades institucionais da Advocacia-Geral da União, assim entendida a instituição que, nos termos do art. 131, caput, da Constituição Federal representa a União, judicial e extrajudicialmente, diretamente ou através de órgão vinculado, cabendo-lhe, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 4º A Escola da Advocacia-Geral da União tem como finalidade:
I - promover a atualização e o aperfeiçoamento técnico profissional e a elevação do conhecimento dos servidores e dos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União;
II - fomentar estudos e pesquisas direcionados ao desenvolvimento de novos métodos e técnicas de trabalho relativos à advocacia pública e à formação de identidade própria da Instituição;
III - valorizar e capacitar os servidores e os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União para exercerem suas atribuições em consonância com os ideais do Estado, como forma de busca permanente do cumprimento de sua missão institucional;
IV - viabilizar a efetividade dos princípios que norteiam a atuação da advocacia pública; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 4, de 08.09.2008, DOU 09.09.2008)
Nota: Redação Anterior:"IV - viabilizar a efetividade dos princípios que norteiam a atuação da advocacia pública; e"
V - constituir-se em centro de referência na geração de idéias compatíveis co o modelo de advocacia pública tendente a minorar os conflitos entre os administrados e a Administração; e (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 4, de 08.09.2008, DOU 09.09.2008)
Nota: Redação Anterior:"V - constituir-se em centro de referência na geração de idéias compatíveis com o modelo de advocacia pública tendente a minorar os conflitos entre administrados e administração."
VI - avaliar e consolidar as propostas para aquisição de livros, assinaturas de periódicos e demais publicações de natureza técnico-científica a serem utilizados pela Advocacia-Geral da União (NR). (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 4, de 08.09.2008, DOU 09.09.2008)
Art. 5º A Escola da Advocacia-Geral da União rege-se pelos seguintes princípios:
I - interesse público como valor maior da formação dos servidores e dos membros da Instituição;
II - igualdade de oportunidade na capacitação profissional e difusão do conhecimento; e
III - inclusão da clientela como critério prevalente nas atividades voltadas para o aperfeiçoamento profissional.
Art. 6º Constituem estratégias para a consecução das finalidades da Escola da Advocacia-Geral da União, dentre outras:
I - compatibilizar suas ações com as necessidades institucionais da Advocacia-Geral da União;
II - antecipar-se na identificação das demandas inerentes à atuação da Instituição;
III - possibilitar a participação dos servidores e dos membros na identificação das necessidades institucionais e na produção do conhecimento para a interação simultânea entre teoria e prática;
IV - identificar as necessidades de aperfeiçoamento dos servidores e dos membros;
V - promover cursos, seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, conferências, palestras e atividades assemelhadas;
VI - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VII - incentivar a produção de teses inovadoras;
VIII - editar a Revista da Advocacia-Geral da União e promover a divulgação e publicação de estudos e pesquisas;
IX - construir acervo do conhecimento produzido e disponibilizá-lo a todos;
X - criar fóruns para o debate sobre temas de interesse da advocacia pública; e
XI - manter cadastro de profissionais qualificados para o desempenho das atividades a ela inerentes.
Art. 7º São diretrizes da Escola da Advocacia-Geral da União:
I - priorizar os métodos de ensino a distância;
II - incorporar novas tecnologias da educação às suas atividades;
III - proporcionar condições de aprimoramento técnico-profissional que sirva de referência para progressão funcional e promoção; e
IV - identificar os servidores e os membros da Instituição que possuam capacidade e aptidão para a atividade docente.
Art. 8º Integram a estrutura básica da Escola da Advocacia-Geral da União:
I - o Diretor;
II - o Comitê Consultivo;
III - o Comitê Editorial;
IV - a Coordenação-Geral de Ensino; e
V - a Coordenação-Geral de Administração.
Art. 9º Cabe ao Diretor, especialmente:
I - dirigir e acompanhar o desenvolvimento das atividades da Escola da Advocacia-Geral da União;
II - presidir o Comitê Editorial e submeter-lhe o material a ser divulgado;
III - decidir, observados os critérios fixados pelo Advogado-Geral da União, sobre a participação de membros e de servidores em cursos ou outros eventos promovidos, direta ou indiretamente, pela Escola da Advocacia-Geral da União;
IV - celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas, visando à realização das atividades da Escola da Advocacia-Geral da União;
V - submeter ao Advogado-Geral da União, ouvido o Comitê Consultivo, o Regimento Interno e o Plano Anual de Atividades da Escola da Advocacia-Geral da União, bem como proposta de instalação de suas unidades descentralizadas; e
VI - exercer outras atribuições cometidas pelo Advogado-Geral da União.
Art. 10. O Comitê Consultivo tem a seguinte composição:
I - um representante de cada órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União;
II - um representante da Procuradoria-Geral Federal; e
III - um representante da Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União.
Art. 11. Compete ao Comitê Consultivo assessorar o Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União, quando solicitado, e examinar as propostas de Regimento Interno, de Planos Anuais de Atividades e de instalações de unidades descentralizadas.
Art. 12. O Comitê Editorial tem a seguinte composição:
I - o Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União, que o presidirá;
II - um representante da Procuradoria-Geral da União;
III - um representante da Consultoria-Geral da União; e
IV - um representante da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 13. Compete ao Comitê Editorial examinar e aprovar as matérias que serão objeto de publicação, especialmente na Revista da Advocacia-Geral da União.
Art. 14. Os integrantes do Comitê Consultivo e do Comitê Editorial são designados pelo Advogado-Geral da União.
Art. 15. Compete à Coordenação-Geral de Ensino desempenhar as atividades destinadas ao aperfeiçoamento profissional, atualização e especialização dos servidores e dos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União.
Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Administração desempenhar as atividades de apoio necessárias à execução das atividades-fim da Escola.
Art. 17. A realização de evento não previsto no Plano Anual de Atividades da Escola da Advocacia-Geral da União deverá ser submetida à aprovação do Advogado-Geral da União, mediante apresentação de projeto, que especificará:
I - a justificativa de sua necessidade;
II - o público alvo, com indicação do quantitativo de participantes;
III - o conteúdo programático;
IV - o cronograma das atividades, com a respectiva carga horária e duração;
V - o local de realização; e
VI - os custos, com suas respectivas discriminações.
Art. 18. A Secretaria-Geral prestará o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Escola da Advocacia-Geral da União.
Art. 19. A Consultoria-Geral da União designará advogado para prestar assessoramento jurídico exclusivo à Escola da Advocacia-Geral da União.
Art. 20. Fica revogado o Ato Regimental nº 2, de 15 de março de 2002.
Art. 21. Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA