Ato Regimental AGU nº 2 de 15/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2005

Dispõe sobre a Escola da Advocacia-Geral da União.

(Revogado pela Portaria Normativa AGU Nº 45 DE 30/03/2022):

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, edita o presente Ato Regimental:

Art. 1º Este Ato Regimental dispõe sobre a organização e o funcionamento da Escola da Advocacia-Geral da União.

Art. 2º O Centro de Estudos Victor Nunes Leal constitui-se na Escola da Advocacia-Geral da União.

Art. 3º A Escola da Advocacia-Geral da União, órgão direta e imediatamente subordinado ao Advogado-Geral da União, destina se a ser um centro de captação e disseminação do conhecimento, voltado para o desempenho das atividades institucionais da Advocacia-Geral da União, assim entendida a instituição que, nos termos do art. 131, caput, da Constituição Federal representa a União, judicial e extrajudicialmente, diretamente ou através de órgão vinculado, cabendo-lhe, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Art. 4º A Escola da Advocacia-Geral da União tem como finalidade:

I - promover a atualização e o aperfeiçoamento técnico profissional e a elevação do conhecimento dos servidores e dos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União;

II - fomentar estudos e pesquisas direcionados ao desenvolvimento de novos métodos e técnicas de trabalho relativos à advocacia pública e à formação de identidade própria da Instituição;

III - valorizar e capacitar os servidores e os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União para exercerem suas atribuições em consonância com os ideais do Estado, como forma de busca permanente do cumprimento de sua missão institucional;

IV - viabilizar a efetividade dos princípios que norteiam a atuação da advocacia pública; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 4, de 08.09.2008, DOU 09.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
"IV - viabilizar a efetividade dos princípios que norteiam a atuação da advocacia pública; e"

V - constituir-se em centro de referência na geração de idéias compatíveis co o modelo de advocacia pública tendente a minorar os conflitos entre os administrados e a Administração; e (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 4, de 08.09.2008, DOU 09.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
"V - constituir-se em centro de referência na geração de idéias compatíveis com o modelo de advocacia pública tendente a minorar os conflitos entre administrados e administração."

VI - avaliar e consolidar as propostas para aquisição de livros, assinaturas de periódicos e demais publicações de natureza técnico-científica a serem utilizados pela Advocacia-Geral da União (NR). (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 4, de 08.09.2008, DOU 09.09.2008)

Art. 5º A Escola da Advocacia-Geral da União rege-se pelos seguintes princípios:

I - interesse público como valor maior da formação dos servidores e dos membros da Instituição;

II - igualdade de oportunidade na capacitação profissional e difusão do conhecimento; e

III - inclusão da clientela como critério prevalente nas atividades voltadas para o aperfeiçoamento profissional.

Art. 6º Constituem estratégias para a consecução das finalidades da Escola da Advocacia-Geral da União, dentre outras:

I - compatibilizar suas ações com as necessidades institucionais da Advocacia-Geral da União;

II - antecipar-se na identificação das demandas inerentes à atuação da Instituição;

III - possibilitar a participação dos servidores e dos membros na identificação das necessidades institucionais e na produção do conhecimento para a interação simultânea entre teoria e prática;

IV - identificar as necessidades de aperfeiçoamento dos servidores e dos membros;

V - promover cursos, seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, conferências, palestras e atividades assemelhadas;

VI - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

VII - incentivar a produção de teses inovadoras;

VIII - editar a Revista da Advocacia-Geral da União e promover a divulgação e publicação de estudos e pesquisas;

IX - construir acervo do conhecimento produzido e disponibilizá-lo a todos;

X - criar fóruns para o debate sobre temas de interesse da advocacia pública; e

XI - manter cadastro de profissionais qualificados para o desempenho das atividades a ela inerentes.

Art. 7º São diretrizes da Escola da Advocacia-Geral da União:

I - priorizar os métodos de ensino a distância;

II - incorporar novas tecnologias da educação às suas atividades;

III - proporcionar condições de aprimoramento técnico-profissional que sirva de referência para progressão funcional e promoção; e

IV - identificar os servidores e os membros da Instituição que possuam capacidade e aptidão para a atividade docente.

Art. 8º Integram a estrutura básica da Escola da Advocacia-Geral da União:

I - o Diretor;

II - o Comitê Consultivo;

III - o Comitê Editorial;

IV - a Coordenação-Geral de Ensino; e

V - a Coordenação-Geral de Administração.

Art. 9º Cabe ao Diretor, especialmente:

I - dirigir e acompanhar o desenvolvimento das atividades da Escola da Advocacia-Geral da União;

II - presidir o Comitê Editorial e submeter-lhe o material a ser divulgado;

III - decidir, observados os critérios fixados pelo Advogado-Geral da União, sobre a participação de membros e de servidores em cursos ou outros eventos promovidos, direta ou indiretamente, pela Escola da Advocacia-Geral da União;

IV - celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas, visando à realização das atividades da Escola da Advocacia-Geral da União;

V - submeter ao Advogado-Geral da União, ouvido o Comitê Consultivo, o Regimento Interno e o Plano Anual de Atividades da Escola da Advocacia-Geral da União, bem como proposta de instalação de suas unidades descentralizadas; e

VI - exercer outras atribuições cometidas pelo Advogado-Geral da União.

Art. 10. O Comitê Consultivo tem a seguinte composição:

I - um representante de cada órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União;

II - um representante da Procuradoria-Geral Federal; e

III - um representante da Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União.

Art. 11. Compete ao Comitê Consultivo assessorar o Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União, quando solicitado, e examinar as propostas de Regimento Interno, de Planos Anuais de Atividades e de instalações de unidades descentralizadas.

Art. 12. O Comitê Editorial tem a seguinte composição:

I - o Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União, que o presidirá;

II - um representante da Procuradoria-Geral da União;

III - um representante da Consultoria-Geral da União; e

IV - um representante da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 13. Compete ao Comitê Editorial examinar e aprovar as matérias que serão objeto de publicação, especialmente na Revista da Advocacia-Geral da União.

Art. 14. Os integrantes do Comitê Consultivo e do Comitê Editorial são designados pelo Advogado-Geral da União.

Art. 15. Compete à Coordenação-Geral de Ensino desempenhar as atividades destinadas ao aperfeiçoamento profissional, atualização e especialização dos servidores e dos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União.

Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Administração desempenhar as atividades de apoio necessárias à execução das atividades-fim da Escola.

Art. 17. A realização de evento não previsto no Plano Anual de Atividades da Escola da Advocacia-Geral da União deverá ser submetida à aprovação do Advogado-Geral da União, mediante apresentação de projeto, que especificará:

I - a justificativa de sua necessidade;

II - o público alvo, com indicação do quantitativo de participantes;

III - o conteúdo programático;

IV - o cronograma das atividades, com a respectiva carga horária e duração;

V - o local de realização; e

VI - os custos, com suas respectivas discriminações.

Art. 18. A Secretaria-Geral prestará o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Escola da Advocacia-Geral da União.

Art. 19. A Consultoria-Geral da União designará advogado para prestar assessoramento jurídico exclusivo à Escola da Advocacia-Geral da União.

Art. 20. Fica revogado o Ato Regimental nº 2, de 15 de março de 2002.

Art. 21. Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA