Ato Regimental AGU nº 2 de 23/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2000

Disciplina a competência, a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União.

Notas:

1) Revogado pelo Ato Regimental AGU nº 2, de 15.03.2002, DOU 18.03.2002.

2) Assim dispunha o Ato Regimental revogado:

"O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,

Edita o presente Ato:

Art. 1º Este Ato dispõe sobre o Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União, disciplinando-lhe a competência, a estrutura e o funcionamento.

Parágrafo único. O Centro de Estudos é órgão direta e imediatamente subordinado ao Advogado-Geral da União.

Art. 2º Ao Centro de Estudos compete, especialmente, promover, ou organizar e coordenar, as atividades destinadas ao aperfeiçoamento profissional dos Membros da Advocacia-Geral da União, à atualização e à especialização do respectivo conhecimento jurídico.

§ 1º As aludidas atividades do Centro de Estudos abrangem, também, os profissionais do Direito que atuam sob a orientação normativa, ou a supervisão técnica, do Advogado-Geral da União.

§ 2º No desempenho de sua competência, cabe, principalmente, ao Centro de Estudos:

I - realizar cursos, seminários, simpósios ou congêneres, ciclos de estudos, palestras e conferências;

II - editar revista jurídica;

III - promover encontros periódicos, voltados ao estudo e ao debate de teses, ou matérias, específicas.

§ 3º As atividades do Centro de Estudos podem ser objeto de convênio celebrado com órgão, ou ente, público.

Art. 3º O Centro de Estudos é dirigido por Conselho Deliberativo, integrado pelo Advogado-Geral da União, que o preside, e pelos Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Corregedor-Geral da Advocacia da União, Secretário-Geral de Contencioso e Secretário-Geral de Consultoria.

§ 1º As decisões do Conselho são tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente, no caso de empate, aquele de qualidade.

§ 2º Os membros do Conselho serão substituídos, em seus impedimentos e ausências, pelo respectivo substituto legal.

Art. 4º A estrutura básica do Centro de Estudos é integrada por um Diretor-Executivo, e suas Comissão Editorial e Secretaria.

Art. 5º Ao Conselho Deliberativo cabe, especialmente:

I - editar o Regimento Interno do Centro de Estudos;

II - estabelecer, a cada semestre, a programação das atividades do Centro, acompanhando-lhe a execução;

III - autorizar:

a) a instalação de unidades descentralizadas do Centro;

b) a celebração de convênio, de contrato, ou acordo qualquer, relativo às atividades especializadas do Centro;

c) a realização de evento que, não incluído na programação semestral, se faça necessário;

d) os convites, a juristas não integrantes da Advocacia-Geral da União, para que participem das atividades do Centro.

Parágrafo único. Ao Conselho é facultado avocar e decidir outras matérias de competência do Centro, nos termos do seu Regimento Interno.

Art. 6º Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - propor ao Conselho Deliberativo a programação, semestral, das atividades do Centro de Estudos;

II - submeter à autorização do Conselho as matérias objeto do inciso III do artigo anterior;

III - executar as atividades do Centro, conforme estabelecidas ou autorizadas pelo Conselho, coordenando e acompanhando seu desenvolvimento;

IV - presidir a Comissão Editorial, apresentando-lhe, nos termos deste Ato, o material a ser utilizado, ou divulgado, pelo Centro;

V - desempenhar outras incumbências que lhe sejam cometidas pelo Advogado-Geral da União, ou pelo Conselho Deliberativo.

Art. 7º À Comissão Editorial cabe examinar e aprovar o material, inclusive trabalhos jurídicos, a ser utilizado, ou divulgado, pelo Centro de Estudos.

Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Editorial são designados pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 8º A programação do Centro deve atender às necessidades da Instituição e de seus órgãos vinculados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, ao Diretor-Executivo incumbe promover, tempestivamente, a audiência dos órgãos de direção superior da Instituição, como dos Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria e dos Coordenadores dos Órgãos Vinculados e do núcleo de acompanhamento de feitos judiciais a tramitarem no Supremo Tribunal Federal.

Art. 9º As indicações e as solicitações, de Membros da Advocacia-Geral da União, para que participem de curso, ou evento outro, que lhes imponha o afastamento de suas funções, ou signifique gastos para a Instituição, serão submetidas ao Conselho Deliberativo do Centro de Estudos, que sobre umas e outras se pronunciará.

§ 1º O Conselho estabelecerá os critérios sob os quais serão analisados as hipóteses objeto deste artigo.

§ 2º A cada caso, o Diretor-Executivo fará corresponder procedimento devidamente instruído, a ser submetido ao Conselho e que, após a manifestação deste, será levado à decisão do Advogado-Geral da União.

Art. 10. O Centro de Estudos poderá desenvolver, também, atividades voltadas ao treinamento, e ao aperfeiçoamento profissional, dos servidores da Advocacia-Geral da União.

§ 1º As atividades às quais alude este artigo serão desenvolvidas com a participação da Diretoria-Geral de Administração, em sua qualidade de órgão setorial do sistema federal de recursos humanos.

§ 2º A programação de tais atividades será aprovada pelo Diretor-Executivo do Centro de Estudos e pelo Diretor-Geral de Administração da Instituição.

Art. 11. Em todos os convênios, contratos, e outros ajustes, celebrados pelo Centro de Estudos, é indispensável a participação do Diretor-Geral de Administração.

Art. 12. À Diretoria-Geral de Administração compete fornecer, ao Centro de Estudos, todo o apoio administrativo e financeiro necessário ao desempenho de suas atividades, inclusive das respectivas atividades-meio.

GILMAR FERREIRA MENDES"