Ato STJ nº 175 de 02/07/2004
Norma Federal
Dispõe sobre a realização de estágio não remunerado por estudantes do curso de Direito, matriculados em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Notas:
1) Revogado pela Portaria STJ nº 128, de 19.05.2009, DOU 20.05.2009 .
2) Ver Lei nº 11.788, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008 , que dispõe sobre o estágio de estudantes.
3) Assim dispunha o Ato revogado:
"O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, XXXI, do Regimento Interno , e considerando o disposto na Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 , resolve:
Art. 1º A realização de estágio não remunerado no Superior Tribunal de Justiça, por parte de estudante do curso de Direito, obedecerá às diretrizes estabelecidas neste Ato.
Art. 2º O estágio não remunerado tem como objetivo propiciar a estudantes de Direito oportunidade de aquisição de experiência, de aplicação de conhecimentos acadêmicos, de complementação de ensino e aprendizagem e de aperfeiçoamento profissional.
Art. 3º O estudante interessado deve estar matriculado e freqüentando regularmente curso de Direito, em instituição de ensino superior, pública ou privada, localizada em qualquer Unidade da Federação e reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como estar cursando, no mínimo, o quinto semestre do curso.
§ 1º Para se candidatar ao estágio, o estudante não residente no Distrito Federal efetuará sua inscrição por meio da internet, mediante preenchimento de formulário próprio.
§ 2º O estágio será realizado no período de 2 a 31 de janeiro ou de 2 a 31 de julho.
§ 3º O estagiário deve cumprir jornada diária de, no mínimo, quatro horas.
§ 4º O estágio terá duração mínima de quinze dias, e máxima de trinta, podendo ser prorrogado, por apenas uma vez e por igual prazo, dentro dos períodos a que se refere o § 2º, se houver disponibilidade de vaga.
§ 5º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deve ser requerida à unidade em que o estagiário estiver atuando, à qual, concordando com o pedido, incumbe informar à unidade gestora de recursos humanos, para fins de emissão do certificado, ou documento equivalente, a ser entregue ao final do estágio.
§ 6º O pedido de prorrogação será decidido pelo titular da unidade em que estiver atuando o estagiário, atendido o interesse dos serviços.
Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, com o Tribunal.
Art. 5º O Tribunal, em hipótese alguma, se responsabilizará pelas despesas havidas por candidatos inscritos para o estágio, nem pelo pagamento de bolsas ou quaisquer outras vantagens aos estagiários selecionados.
Art. 6º O candidato selecionado deve, antes de iniciar o estágio, firmar Termo de Compromisso e apresentar os seguintes documentos:
I - curriculum vitae;
II - duas fotografias, recentes, 3 X 4;
III - declaração de matrícula e histórico escolar, fornecidos pela instituição de ensino;
IV - Carteira de Identidade, ou documento equivalente;
V - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Os documentos referidos no inciso III devem ser entregues em vias originais; os citados nos incisos IV e V devem ser entregues em cópia, acompanhados dos respectivos originais.
Art. 7º As unidades informarão os quantitativos de vagas para estágio não remunerado à unidade gestora de recursos humanos, que providenciará o recrutamento dos candidatos.
Art. 8º O processo de seleção será efetuado pela Diretoria Judiciária, por meio de entrevista.
Art. 9º O candidato selecionado deve apresentar-se, na data acordada, à unidade para a qual for designado.
Art. 10. Ficará a cargo da Coordenadoria de Segurança Institucional o controle de acesso dos estagiários às unidades do Tribunal.
Parágrafo único. No ato de desligamento, o estagiário deve devolver o documento de identificação que lhe houver sido fornecido.
Art. 11. As atividades do estagiário serão acompanhadas, na unidade em que atuar, por supervisor de estágio, a quem incumbe orientar o estagiário sobre aspectos de conduta e normas do Tribunal, mantendo, sempre que necessário, intercâmbio de informações com a unidade gestora de recursos humanos.
Art. 12. São deveres do estagiário:
I - obedecer às normas do Tribunal;
II - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
III - comunicar à unidade em que estiver atuando a desistência do estágio, bem como qualquer alteração relacionada à sua atividade escolar;
IV - guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão do estágio;
V - zelar pelos bens patrimoniais do Tribunal.
Parágrafo único. Aplicam-se ao estagiário, no que couber, os deveres impostos ao servidor público, de que trata o art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Art. 13. São direitos do estagiário:
I - prestar serviço em unidade cujas atividades possuam conexão com sua formação acadêmica;
II - receber documento de identificação, de uso obrigatório, para acesso às unidades do Tribunal;
III - ser acompanhado por supervisor de estágio e receber orientação, para o desempenho das atividades que lhe forem atribuídas;
IV - obter, ao final do estágio, certificado ou documento equivalente.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria do Tribunal.
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro EDSON VIDIGAL"