Ato TST nº 138 de 02/03/2009

Norma Federal

Dispõe sobre a transformação das Coordenadorias das Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais e da 1ª a 8ª Turmas em Secretarias.

O PRESIDENTE do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do eg. Órgão Especial,

Considerando a necessidade de adequar a estrutura do Tribunal à demanda de serviços,

Considerando o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006,

Resolve

Art. 1º As Coordenadorias das Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais e da 1ª a 8ª Turmas são transformadas em Secretarias.

Art. 2º São extintas a Divisão de Classificação e Autuação de Processos e a Divisão de Distribuição.

Parágrafo único. As seções e funções comissionadas vinculadas às unidades extintas passam a vincular-se à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos.

Art. 3º São acrescidas funções comissionadas na lotação das seguintes unidades:

I - nos Gabinetes da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e em cada um dos Gabinetes dos Ministros (24): uma função comissionada de Assistente 6, nível FC - 6;

II - em cada uma das Secretarias de Turmas (1ª a 8ª):

a) uma função comissionada de Assistente 6, nível FC - 6;

b) uma função comissionada de Supervisor de Seção, nível FC - 5;

c) uma função comissionada de Assistente 4, nível FC - 4;

d) uma função comissionada de Assistente 3, nível FC - 3;

III - na Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

a) uma função comissionada de Assistente 6, nível FC - 6;

b) uma função comissionada de Supervisor de Seção, nível FC - 5;

c) uma função comissionada de Assistente 4, nível FC - 4;

d) duas funções comissionadas de Assistente 3, nível FC - 3;

e) uma função comissionada de Assistente 1, nível FC - 1;

IV - na Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:

a) uma função comissionada de Assistente 6, nível FC - 6;

b) uma função comissionada de Supervisor de Seção, nível FC - 5;

c) uma função comissionada de Assistente 4, nível FC - 4;

V - na Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:

uma função comissionada de Assistente 6, nível FC - 6;

VI - na Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos: uma função comissionada de Assistente 6, nível FC - 6;

VII - na Secretaria de Tecnologia da Informação: uma função comissionada de Assistente 6, nível FC - 6;

VIII - na Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças: uma função comissionada de Assistente 6, nível FC - 6;

IX - na Secretaria de Gestão de Pessoas: uma função comissionada de Assistente 6, nível FC - 6;

X - na Secretaria de Controle da Justiça do Trabalho: uma função comissionada de Assistente 6, nível FC - 6;

XI - na Secretaria Judiciária: uma função comissionada de Assistente 6, nível FC - 6;

XII - no Gabinete da Presidência: três funções comissionadas de Assistente 6, nível FC - 6;

XIII - no Gabinete da Diretoria-Geral da Secretaria: uma função comissionada de Assistente 6, nível FC - 6,e três funções comissionadas de Assistente 5, nível FC - 5; e

XIV - no Gabinete da Secretaria Executiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: duas funções comissionadas de Assistente 6, nível FC - 6.

Art. 3º Ficam transformadas as seguintes unidades administrativas:

I - em cada uma das Secretarias das Turmas (1ª a 8ª): a Seção de Acórdãos e Recursos em Seção de Acórdãos;

II - na Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: a Seção de Acórdãos e Recursos em Seção de Acórdãos;

III - na Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais: a Seção de Pautas, Acórdãos e Recursos em Seção de Pautas e Acórdãos.

Art. 4º Ficam criadas as seguintes unidades administrativas:

I - nas Secretarias das Turmas (1ª a 8ª): a Seção de Recursos;

II - na Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: a Seção de Recursos;

III - na Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais: a Seção de Recursos.

Art. 5º Para atender a nova estrutura fica autorizada:

I - a transformação de cargos em comissão na forma do Anexo I deste Ato;

II - a transformação de funções comissionadas na forma do Anexo II deste Ato;

III - o aproveitamento de cargos em comissão e funções comissionadas vagos:

a) do Quadro Geral da Secretaria do Tribunal;

b) de nove e oito funções comissionadas, respectivamente, de Assistente 2, nível FC - 2, e de Assistente 1, nível FC - 1, da lotação da Coordenadoria de Segurança e Transporte;

c) de nove funções comissionadas de Assistente 1, nível FC - 1, da lotação da Divisão Odontológica.

Art. 6º Poderão ser lotados servidores nos Gabinetes de Ministro em quantitativo correspondente ao número de cargos em comissão e funções comissionadas vinculados ao Gabinete acrescido de um servidor sem função.

Art. 7º Ao cargo em comissão de Coordenador de Cadastramento Processual, nível CJ - 2, aplica-se a regra geral de requisito de escolaridade prevista no § 8º do art. 5º da Lei nº 11.416/2006.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 8º da Resolução Administrativa nº 1120/2006.

Brasília, 2 de março de 2009.

MILTON DE MOURA FRANÇA

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho