Ato ANATEL nº 1.242 de 12/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2009

Homologa os valores tarifários máximos do Plano Básico do STFC, modalidade de Serviço Longa Distância Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais, da Concessionária do STFC Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel, para chamadas envolvendo usuários de prestadoras do Serviço Móvel Pessoal que pactuaram o reajuste do valor do VU-M.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando que compete à Agência controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las, bem como homologar reajustes, em conformidade com o inciso VII, do art. 19, da Lei nº 9.472, de 1997;

Considerando que, a cada intervalo não inferior a doze meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, as tarifas constantes dos Planos Básicos podem ser reajustadas, em consonância com o disposto na cláusula 12.1 dos Contratos de Concessão;

Considerando que a Concessionária relacionada no Anexo deste Ato submeteu, formalmente, pedido de homologação de reajuste das tarifas do STFC na modalidade de Serviço de Longa Distância Nacional:

Considerando o que dispõe o Processo nº 53500.000320.2009;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 514, realizada em 11 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º Homologar, na forma do Anexo I deste Ato, os valores tarifários máximos do Plano Básico do STFC, modalidade de Serviço Longa Distância Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais, da Concessionária do STFC Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel, para chamadas envolvendo usuários de prestadoras do Serviço Móvel Pessoal que pactuaram o reajuste do valor do VU-M, em conformidade com o disposto no art. 10 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006.

§ 1º Ficam excetuadas as chamadas originadas em terminais de usuários das prestadoras do Serviço Móvel Pessoal TIM Nordeste S.A. e TIM Celular S.A., que ainda não realizaram o referido pacto, e as chamadas realizadas em terminais do STFC destinadas a essas operadoras.

§ 2º Enquanto não for pactuado o valor de VU-M conforme descrito no caput deste artigo, para as chamadas excetuadas no § 1º, vigoram as tarifas homologadas para a Embratel no Anexo II, do Ato nº 42.422, de 6 de fevereiro de 2004.

Art. 2º Estabelecer que o próximo reajuste não pode ser realizado em prazo inferior a 12 (doze) meses, contado da data de publicação deste Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de maio de 2008 como básico para o cálculo do reajuste.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO I
VALORES TARIFÁRIOS MÁXIMOS DO PLANO BÁSICO DO STFC MODALIDADE DE SERVIÇO LONGA DISTÂNCIA NACIONAL (VALOR DO MINUTO EM R$, LÍQUIDO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS)

CONCESSIONÁRIA DO STFC Área de Concessão VC-2 VC-3 
Tarifa Normal Tarifa Reduzida Tarifa Normal Tarifa Reduzida 
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. -Embratel Setores 1 a 34 1,10639 0,77447 1,25886 0,88120