Ato Regimental AGU nº 1 de 02/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2008
Dispõe sobre a edição e a aplicação de Súmulas da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XI, e XII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 e no art. 43 da referida Lei, e no Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º Este Ato Regimental dispõe sobre a edição e a aplicação de Súmulas da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º As Súmulas da AGU representam a consolidação da jurisprudência iterativa dos Tribunais e têm caráter obrigatório para os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. Entende-se por jurisprudência iterativa dos Tribunais, para os efeitos deste Ato Regimental, as decisões judiciais do Tribunal Pleno ou de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, dos Órgãos Especiais ou das Seções Especializadas dos Tribunais Superiores, ou de ambas as Turmas que as compõem, em suas respectivas áreas de competência, que consagram entendimento repetitivo, unânime ou majoritário, dos seus membros, acerca da interpretação da Constituição ou de lei federal em matérias de interesse da União, suas autarquias e fundações.
Art. 3º As Súmulas da AGU serão publicadas no Diário Oficial da União, Seção 1, por três dias consecutivos, fazendo referência à legislação pertinente e à jurisprudência que fundamenta a sua edição.
Art. 4º Compete ao Secretário-Geral de Contencioso propor ao Advogado-Geral da União a edição de Súmulas da AGU, resultantes da jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal, bem como as providências pertinentes à sua edição.
Parágrafo único. Até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Secretário-Geral de Contencioso consolidará as Súmulas da AGU e as encaminhará ao Advogado-Geral da União para publicação no Diário Oficial da União, Seção 1, por três dias consecutivos.
Art. 5º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Procurador-Geral da União, o Consultor-Geral da União e o Procurador-Geral Federal poderão encaminhar ao Secretário-Geral de Contencioso propostas de edição de Súmulas da AGU, referentes a matérias de suas respectivas áreas de atuação, com manifestação fundamentada quanto ao seu cabimento, instruída com cópias do inteiro teor dos acórdãos que firmaram o entendimento suscetível de ser sumulado.
§ 1º Caso o Secretário-Geral de Contencioso entenda indevida a edição de Súmula, dará ciência de sua manifestação ao proponente, que poderá fornecer novos elementos que fundamentem a sua proposta.
§ 2º Havendo concordância com a edição de Súmula, ou, no caso de discordância, após a nova oitiva de seu proponente, prevista no § 1º, o Secretário-Geral de Contencioso encaminhará a proposta ao Advogado-Geral da União para decisão.
Art. 6º É vedado aos membros da Advocacia-Geral da União, aos Procuradores Federais e aos Procuradores do Banco Central do Brasil contrariar Súmula da AGU.
§ 1º Os membros da Advocacia-Geral da União, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central do Brasil que estejam em exercício em órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil ficam autorizados a reconhecer pedidos administrativos e devem orientar os órgãos e autoridades junto aos quais atuam a deferir administrativamente os pedidos cujos fundamentos estejam em integral consonância com Súmula da AGU.
§ 2º Os membros da Advocacia-Geral da União, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central do Brasil que estejam em exercício nos órgãos de representação judicial da União ou de suas autarquias e fundações ficam autorizados a reconhecer a procedência do pedido, não contestar, não recorrer e desistir dos recursos já interpostos contra decisões judiciais nos casos que estejam em integral consonância com Súmula da AGU.
§ 3º A aplicação dos §§ 1º e 2º não desobriga o oferecimento de resposta e a argüição de matérias processuais, prescrição, decadência, matérias do art. 301 do Código de Processo Civil e outras de ordem pública.
Art. 7º Os atuais "Enunciados da Súmula da Advocacia-Geral da União" passam a denominar-se Súmulas da Advocacia-Geral da União, mantidas inalteradas sua numeração e redação.
Art. 8º O disposto neste Ato Regimental aplica-se inclusive às Súmulas da AGU vigentes na data da sua publicação, observada a regra do art. 7º.
Art. 9º O inciso VIII do art. 5º do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................
VIII - propor ao Advogado-Geral da União a emissão de parecer para os fins e efeitos do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993, inclusive dos que lhe forem sugeridos pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes." (NR)
Art. 10. Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o Ato Regimental nº 2, de 25 de junho de 1997, e o inciso XV do art. 3º do Ato Regimental nº 5, de 19 de junho de 2002.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI