Ato CTPCC nº 1 de 28/07/2005
Norma Federal
Aprova o Regimento do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
O CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO - CTPCC, nos termos em que dispõe o art. 6º do Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003 ,
RESOLVE:
Aprovar o Regimento do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção - CTPCC, nos termos do Anexo à presente Deliberação.
Brasília, 28 de julho de 2005
WALDIR PIRES
Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
ANEXOREGIMENTO DO CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO
Da Natureza e das Finalidades
Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção - CTPCC, órgão colegiado de natureza consultiva, vinculado à Controladoria-Geral da União, tem por finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da Administração Pública Federal, e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
Das Competências e Atribuições
Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:
I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pelo Governo Federal, por meio da Controladoria-Geral da União e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da Administração Pública Federal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade; e
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e o combate à corrupção e à impunidade.
Da Composição
Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é composto por vinte conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, a saber: (Redação dada pelo Ato CTPCC nº 2, de 04.06.2008, DOU 06.06.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção compõe-se de vinte conselheiros, designados pelo Presidente da República, a saber:"
I - entre as autoridades do Poder Executivo Federal:
a) Ministro de Estado do Controle e da Transparência;
b) representante da Casa Civil da Presidência da República;
c) representante da Advocacia-Geral da União;
d) representante do Ministério da Justiça;
e) representante do Ministério da Fazenda;
f) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) representante do Ministério das Relações Exteriores;
h) representante da Comissão de Ética Pública da Presidência da República;
II - entre as autoridades públicas convidadas:
a) representante do Ministério Público da União;
b) representante do Tribunal de Contas da União;
III - entre os representantes convidados da sociedade civil:
a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) representante da Associação Brasileira de Imprensa;
c) representante da Transparência Brasil;
d) representante da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais;
e) representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;
f) representante indicado pelas igrejas evangélicas de âmbito nacional, organizadas segundo suas convenções, concílios gerais ou sínodos;
g) representante dos trabalhadores, escolhido na forma do Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003 ;
h) representante dos empregadores, escolhido na forma do Decreto nº 4.923, de 2003 ;
i) cidadão brasileiro que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, cuja atuação seja notória na área de competência do Conselho;
j) representante do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social.
Parágrafo único. Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância. (Parágrafo acrescentado pelo Ato CTPCC nº 2, de 04.06.2008, DOU 06.06.2008 )
Art. 4º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, que tem como instância deliberativa máxima o Plenário, é presidido pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência e conta com uma Secretaria-Executiva, exercida pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral União. (Redação dada ao artigo pelo Ato CTPCC nº 2, de 04.06.2008, DOU 06.06.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, que tem como instância deliberativa máxima o Plenário, é presidido pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência e conta com uma Secretaria-Executiva, exercida pelo Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral União."
Do Plenário
Art. 5º O Plenário deliberará com a presença do número mínimo de dez conselheiros, por maioria simples. (Redação dada ao artigo pelo Ato CTPCC nº 2, de 04.06.2008, DOU 06.06.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O Plenário deliberará por maioria simples, com a presença do número mínimo de 12 conselheiros."
Art. 6º As decisões do Plenário são definitivas e irrecorríveis, podendo, todavia, ser alteradas, modificadas ou revogadas por ato do próprio Plenário.
Art. 7º Constituem competências do Plenário discutir e deliberar sobre todas as matérias de competência do Conselho, além de decidir sobre casos omissos neste Regimento.
Das Atribuições do Presidente
Art. 8º Ao Presidente do Conselho incumbe:
I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - presidir e dirigir as reuniões do Colegiado;
III - convocar as reuniões do Conselho;
IV - estabelecer a pauta de cada reunião;
V - resolver questões de ordem;
VI - deliberar sobre as matérias em discussão no Plenário, exercendo o direito de voto e, ainda, exercendo o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
VII - submeter ao Conselho proposições sobre matéria de sua competência;
VIII - designar, quando for o caso, relator e revisor das matérias sob apreciação do Conselho;
IX - constituir grupos de trabalho temporários, integrados por conselheiros ou convidados, para analisar matérias de competência do Conselho e propor medidas específicas;
X - sugerir nomes de titulares de órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil que possam ser convidados a participar das reuniões do Conselho;
XI - dar publicidade às deliberações do Conselho;
XII - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva; e
XIII - representar o Conselho.
Das Atribuições do Secretário Executivo
Art. 9º Ao Secretário-Executivo do Conselho incumbe:
I - promover o apoio administrativo e técnico necessário às atividades do Conselho;
II - divulgar a pauta das reuniões do Conselho;
III - secretariar as reuniões do Conselho;
IV - lavrar as atas das reuniões do Conselho;
V - manter controle da distribuição de matérias aos Conselheiros e da numeração de atos do Conselho;
VI - prestar assessoria ao Presidente e ao Conselho na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua competência;
VII - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao Conselho; e
VIII - executar outras atribuições cometidas pela Presidência.
Parágrafo único. O suporte administrativo e técnico aos trabalhos do Conselho será provido pela Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato CTPCC nº 2, de 04.06.2008, DOU 06.06.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O suporte administrativo e técnico aos trabalhos do Conselho será provido pela Subcontroladoria-Geral da Controladoria-Geral da União."
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 10. Aos Conselheiros incumbe:
I - participar do Plenário e dos grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
II - apresentar indicações sobre assuntos de competência do Conselho;
III - requerer a inclusão de matérias em pauta;
IV - propor ao Presidente do Conselho a criação de grupos de trabalho;
V - representar o Conselho em atos públicos, por delegação de seu Presidente; e
VI - desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente.
Do Funcionamento
Art. 11. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, nos meses pares, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 12. As deliberações do Conselho se concretizam por meio dos seguintes instrumentos:
I - ato;
II - manifestação;
III - moção.
§ 1º As propostas de deliberação serão formuladas a partir de proposições apresentadas pelo Presidente do Conselho ou indicações apresentadas pelos Conselheiros.
§ 2º A critério do Presidente do Conselho, poderão ser designados relator e revisor para exame de propostas de deliberação que envolvam assuntos de maior complexidade.
Art. 13. Os grupos de trabalho, instituídos na forma prevista neste Regimento, serão integrados por Conselheiros ou por Conselheiros e convidados, desde que coordenados por conselheiro.
Art. 14. Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na seqüência a seguir indicada:
I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - expediente, que se cumprirá com apresentação da pauta, avisos e comunicados;
III - discussão dos temas constantes da pauta de deliberação.
§ 1º Encerradas as discussões, o uso da palavra pelos Conselheiros se fará exclusivamente para encaminhamento de votação.
§ 2º Os convidados a que se refere o inciso X do art. 8º deste Regimento poderão se manifestar durante as discussões.
Art. 15. Nas votações serão observados os seguintes procedimentos:
I - a votação será aberta, podendo ser nominal, a requerimento de Conselheiro;
II - o Conselheiro poderá apresentar seu voto por escrito, para que conste em ata;
III - o resultado constará em ata, com indicação do número de votos favoráveis, contrários, abstenções e ausências.
Art. 16. O voto de Conselheiro que se declarar impedido de participar da discussão ou votação será computado, para efeito de apuração do quorum, como abstenção.
Art. 17. Do que se passar nas reuniões a Secretaria-Executiva lavrará ata sucinta, que será submetida à aprovação na sessão imediatamente subseqüente.
§ 1º Da ata constarão:
I - a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;
II - os nomes dos Conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram, consignado, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;
III - os fatos ocorridos no expediente;
IV - a síntese das discussões e das deliberações, com a respectiva votação;
V - os votos eventualmente declarados por escrito; e
VI - as demais ocorrências da reunião.
Art. 18. O Presidente do Conselho poderá retirar matéria da pauta de deliberação:
I - para instrução complementar;
II - em razão de fato novo superveniente;
III - para atender a pedido de vista.
Art. 19. O Conselheiro poderá pedir vista de matéria incluída na pauta de deliberação da reunião do Conselho, antes de encerrada a discussão.
Parágrafo único. A matéria retirada de pauta em atendimento a pedido de vista deverá ser incluída com preferência na pauta de deliberação da reunião subseqüente.
Art. 20. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.