Ato de Suspensão CFC nº 1 de 12/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2002
Suspende a Resolução CFC nº 932/02.
O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a Resolução CFC nº 932/02, publicada no Diário Oficial da União do dia 4 de abril do corrente ano, possui efeitos restritivos de direitos retroagindo ao exercício de 2001;
Considerando que a vigência da norma em epígrafe entrou em vigor dez dias antes da realização do Exame de Suficiência, quando cerca de vinte e um mil contabilistas estarão realizando as provas para obtenção do registro profissional em todo o Território Nacional;
Considerando que não houve tempo hábil para a devida orientação aos Conselhos Regionais e suas Delegacias sobre como proceder a inúmeros questionamentos surgidos com a elaboração da norma;
Considerando que o art. 7º, caput e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.295/46, atribui competência ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidade para suspender qualquer decisão do Plenário que lhe pareça inconveniente;
Considerando que o Regimento Interno do Conselho Federal de Contabilidade, aprovado em Reunião Plenária do dia 21 de fevereiro de 2002 - Ata CFC nº 824 - dispõe que é atribuição do Presidente do CFC baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata, resolve:
Art. 1º Suspender a vigência da Resolução CFC nº 932/02, a fim de que a matéria seja exaustivamente discutida no âmbito da profissão contábil e, especialmente para que os Conselhos Regionais de Contabilidade possam participar mais efetivamente na finalização do ato.
Art. 2º Dentro de 15 (quinze) dias a contar da assinatura deste será feito convocação para apreciação da matéria.
Art. 3º Este ato passa a viger a partir de sua assinatura.
ALCEDINO GOMES BARBOSA