Ato REGIMENTAL AGU nº 1 de 22/01/2002

Norma Federal

Dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria-Geral da União, bem como as atribuições de seu titular e demais dirigentes.

Notas:

1) Revogado pelo Ato Regimental AGU nº 5, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 .

2) Assim dispunha o Ato Regimental revogado:

"O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, inciso I , e 45, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e art. 8º-A, § 2º , e 8º-F, § 7º, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 , resolve:

Art. 1º Editar o presente Ato, dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria-Geral da União, bem como as atribuições de seu titular e demais dirigentes.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Consultoria-Geral da União, órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, direta e imediatamente subordinada ao Chefe da Instituição, tem como titular o Consultor-Geral da União.

Parágrafo único. O Consultor-Geral da União, cargo de natureza especial, é nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre bacharéis em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.

Art. 3º Compete à Consultoria-Geral da União:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, produzindo pareceres, notas, estudos, informações, e outros trabalhos;

II - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

III - participar, quando determinado pelo Advogado-Geral da União:

a) do deslinde de controvérsia jurídica entre entidades da Administração Federal indireta ou entre estas e a União, objetivando sua solução em sede administrativa; e

b) do estudo de assunto a cargo do órgão jurídico de empresa pública, ou sociedade de economia mista;

IV - coordenar a atuação das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, em especial no que concerne:

a) ao controle interno da legalidade dos atos administrativos; e

b) à elaboração ou à alteração de teses e ao enfrentamento de temas que lhes sejam comuns e recorrentes;

V - coordenar e orientar a atuação dos Órgãos Jurídicos das autarquias e fundações públicas, com a participação da Consultoria Jurídica do Ministério a que estiverem subordinados;

VI - supervisionar, coordenar e orientar a ação dos Núcleos de Assessoramento Jurídico;

VII - preparar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

VIII - subsidiar a elaboração das manifestações do Advogado-Geral da União no controle concentrado de constitucionalidade;

IX - acompanhar feitos estratégicos em curso no Supremo Tribunal Federal, inclusive coordenando a elaboração das peças que se façam necessárias;

X - cooperar no exame de anteprojetos de lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e de atos normativos, no acompanhamento da sua tramitação junto ao Poder Legislativo, se for o caso, e na análise dos autógrafos encaminhados à sanção do Presidente da República;

XI - coordenar a elaboração dos anteprojetos de leis, dos projetos de medidas provisórias e de decretos de interesse da Advocacia-Geral da União e, quando determinado pelo Advogado-Geral da União, de outros atos normativos; e

XII - desenvolver outras atividades determinadas pelo Advogado-Geral da União.

Parágrafo único. Consideram-se estratégicos, para os fins deste Ato Regimental:

I - as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade, as argüições de descumprimento de preceito fundamental;

II - todos os feitos em que o Presidente da República seja parte ou preste informações; e

III - reclamações, suspensões, mandados de segurança e outros feitos de especial relevância para a União, suas autarquias e fundações, conforme indicação do Advogado-Geral da União.

Art. 4º Incumbe ao Consultor-Geral da União:

I - dirigir e representar a Consultoria-Geral da União;

II - exercer a representação extrajudicial da União, inclusive perante o Tribunal de Contas da União;

III - orientar a representação extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais;

IV - propor ao Advogado-Geral da União a adoção ou a alteração de tese jurídica, inclusive decorrente da jurisprudência;

V - propor ao Advogado-Geral da União que, de ofício ou mediante solicitação, a Advocacia-Geral da União assuma, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquia ou de fundação pública, nas hipóteses e condições do art. 11-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 ;

VI - propor, ao Advogado-Geral da União que, de ofício ou atendendo a solicitação de autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa pública federal, promova a intervenção prevista no art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 , ou a avocação, integração ou coordenação dos trabalhos em sede judicial ou extrajudicial, a cargo de órgão jurídico das referidas entidades, nos termos do art. 8º-C da Lei nº 9.028, de 1995 ;

VII - conduzir os procedimentos necessários à prévia anuência, pelo Advogado-Geral da União, a nome indicado para ocupar a chefia de Consultoria Jurídica de Ministério e a de órgão jurídico vinculado;

VIII - propor ao Advogado-Geral da União a edição de enunciado de súmula administrativa, inclusive os que lhe sejam sugeridos por Consultoria Jurídica de Ministério ou de órgão jurídico vinculado;

IX - propor ao Advogado-Geral da União a lotação e distribuição de Procuradores Federais, bem como, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de órgãos jurídicos vinculados à Advocacia-Geral da União, a prestação de colaboração temporária por membros efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras entidades, nos termos da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 ;

X - propor à Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União a promoção de correições extraordinárias nas Consultorias Jurídicas e nos órgãos jurídicos vinculados, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

XI - indicar servidores em exercício na Consultoria-Geral da União para representá-lo em reuniões e grupos de trabalho, atribuir-lhes serviço, missão ou estudo em qualquer parte do território nacional;

XII - submeter ao Advogado-Geral da União a nomeação dos titulares de cargos em comissão e funções de confiança da Consultoria-Geral da União;

XIII - designar servidores para o exercício de funções no âmbito da Consultoria-Geral da União;

XIV - propor ao Advogado-Geral da União:

a) a lotação ou o exercício, na Consultoria-Geral da União, de membros e servidores da Instituição, necessários ao seu regular funcionamento;

b) a requisição, a órgão ou ente federal, de servidor, para ter exercício na Consultoria-Geral da União;

XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos disciplinares desenvolvidos pela Consultoria-Geral da União, nas hipóteses do inciso III do art. 141 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

XVI - aprovar as notas elaboradas no âmbito da Consultoria-Geral da União e submeter ao Advogado-Geral da União a decisão sobre a conveniência e a forma de sua publicação;

XVII - submeter ao Advogado-Geral da União os pareceres elaborados na Consultoria-Geral da União;

XVIII - criar grupos especiais para a análise de temas estratégicos;

XIX - atuar, mediante sustentação oral, em processos originários do Supremo Tribunal Federal em que haja produzido informação ou peça de defesa, nos termos dos incisos VII a IX e do parágrafo único do art. 3º;

XX - desempenhar outras atividades por determinação do Advogado-Geral da União.

Art. 5º Ao Consultor-Geral da União é facultado requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 .

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 6º Integram a Consultoria-Geral da União o Consultor-Geral da União e a Consultoria da União, bem assim as seguintes unidades administrativas:

I - Gabinete do Consultor-Geral da União;

II - Departamento de Assuntos Extrajudiciais;

III - Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos;

IV - Departamento de Acompanhamento de Feitos Estratégicos perante o Supremo Tribunal Federal;

V - Departamento de Análise de Atos Normativos;

VI - Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas;

Art. 7º Compete à Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União, assistir o Consultor-Geral em suas atividades eminentemente jurídicas, produzindo pareceres, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos por ele determinados.

Parágrafo único. O Consultor-Geral da União designará Consultor da União para coordenar os trabalhos da Consultoria da União.

Art. 8º Compete ao Gabinete do Consultor-Geral da União:

I - auxiliar o Consultor-Geral em sua representação, relações públicas e expediente pessoal;

II - cuidar da correspondência do Consultor-Geral, e manter atualizado o seu arquivo pessoal;

III - organizar a agenda, a pauta de audiências e as viagens do Consultor-Geral;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à atuação da Consultoria-Geral, e encarregar-se do cerimonial; e

V - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Consultor-Geral da União.

CAPÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS

Art. 9º Compete ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais:

I - assistir o Consultor-Geral em suas atividades de representação extrajudicial e defesa do patrimônio da União, inclusive em foros internacionais;

II - coordenar a representação da União perante o Tribunal de Contas da União; e

III - orientar as autarquias e fundações públicas em sua representação extrajudicial.

Parágrafo único. Integram o Departamento de Assuntos Extrajudiciais a Coordenação-Geral de Acompanhamento de Matérias sob Exame do Tribunal de Contas da União, a de Defesa Extrajudicial do Patrimônio da União e de Atuação em Foros Internacionais e a de Grupos Especiais.

Art. 10. Compete ao Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos assistir o Consultor-Geral no exercício das competências e atribuições previstas nos arts. 3º e 4º deste Ato Normativo, relativamente aos Núcleos de Assessoramento Jurídico, aos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas e às Consultorias Jurídicas dos Ministérios.

§ 1º Integram o Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos a Coordenação-Geral dos Núcleos de Assessoramento Jurídico, a Coordenação-Geral de Orientação Técnica das Consultorias Jurídicas dos Ministérios e a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados.

§ 2º A Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos da Diretoria-Geral de Administração subordina-se tecnicamente ao Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos.

Art. 11. Compete ao Departamento de Acompanhamento de Feitos Estratégicos perante o Supremo Tribunal Federal assistir o Consultor-Geral nos feitos descritos no parágrafo único do art. 3º, em curso perante o Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto a pesquisa jurídica, análise de tendências, formulação de estratégias e elaboração das peças a serem apresentadas.

Parágrafo único. Integram o Departamento de Acompanhamento de Feitos Estratégicos perante o Supremo Tribunal Federal as Coordenações-Gerais de Pesquisa Jurídica, de Acompanhamento Processual e de Análise de Tendências.

Art. 12. Compete ao Departamento de Análise de Atos Normativos assistir o Consultor-Geral no exame de anteprojetos de lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e de atos normativos, acompanhar sua tramitação junto ao Poder Legislativo, se for o caso, e analisar os autógrafos de projetos de leis submetidos à sanção do Presidente da República.

Parágrafo único. Integram o Departamento de Análise de Atos Normativos a Coordenação-Geral de Análise de Projetos do Executivo e a de Acompanhamento de Projetos no Legislativo.

Art. 13. Compete ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas o registro, a classificação, o processamento e o arquivamento dos expedientes e o tratamento das informações relevantes produzidos ou recebidos pela Consultoria-Geral da União.

Parágrafo único. Integram o Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas as Coordenações-Gerais de Registro e Arquivo e de Tratamento da Informação.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14. Compete ao Chefe de Gabinete do Consultor-Geral da União e aos Diretores de Departamento administrar as atividades a cargo das respectivas unidades e daquelas que lhes sejam subordinadas ou vinculadas, bem como exercer outras atribuições determinadas pelo Consultor-Geral da União.

Art. 15. Cabe ao Consultor-Geral da União disciplinar, em ato próprio, os trabalhos jurídicos da Consultoria-Geral.

Parágrafo único. Ao Consultor-Geral é facultado, no exercício das competências previstas no inciso IV do art. 3º, editar atos relativos aos trabalhos das Consultorias Jurídicas dos Ministérios e dos órgãos por elas coordenados.

Art. 16. Serão arquivados na Consultoria-Geral da União os seus trabalhos jurídicos.

Art. 17. Enquanto não for editado o ato regimental previsto no § 7º do art. 8º-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 , fica o Consultor-Geral da União autorizado a providenciar a instalação de Núcleos de Assessoramento Jurídico, disciplinando, em caráter emergencial, o seu funcionamento.

Art. 18. O Regimento Interno da Consultoria-Geral da União, aprovado pelo Advogado-Geral da União, terá publicação nos noventa dias seguintes à deste.

Art. 19. O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR FERREIRA MENDES"