Circular SUSEP nº 437 DE 14/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2012

Estabelece as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, e disponibiliza, no endereço eletrônico da Susep, as condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 637 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto na alínea "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Circular Susep no 265, de 16 de agosto de 2004, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.000173/2008-07,

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, e disponibilizar, no endereço eletrônico da Susep, as condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro, aprovado pelo Conselho Diretor por meio do Processo Susep no 15414.001870/2005-24.

Parágrafo único. Os termos técnicos empregados nesta Circular encontram-se definidos no glossário das condições contratuais do Plano Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.

Art. 2º. As Sociedades Seguradoras que desejarem operar com o Plano Padronizado de que trata esta Circular deverão apresentar à Susep, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.

Parágrafo único. As Coberturas Básicas previstas no Plano Padronizado podem ser contratadas simultaneamente.

Art. 3º. Observadas as normas em vigor e as demais disposições deste normativo, as Sociedades Seguradoras poderão, em relação às condições padronizadas disponibilizadas por esta Circular:

I - submeter alterações pontuais;

II - propor a inclusão de novas coberturas e/ou de novas cláusulas específicas.

§ 1º Após analisar as alterações propostas pelas Sociedades Seguradoras, a Susep poderá aceitá-las, recusá-las, ou, ainda, aceitálas parcialmente, para fins de enquadramento do produto submetido como Plano Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.

§ 2º Se a Sociedade Seguradora optar por manter qualquer alteração que, embora não contrária aos normativos em vigor, tenha sido considerada, pela Susep, inadequada para que o produto submetido venha a ser enquadrado como padronizado, então este será analisado como Plano Não-Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.

Art. 4º. As Sociedades Seguradoras poderão submeter produtos próprios, Planos Não- Padronizados, contemplando o Seguro de Responsabilidade Civil Geral, respeitadas as normas vigentes e demais disposições previstas nesta Circular.

Art. 5º. No Seguro de Responsabilidade Civil, a Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.

§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.

§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas em cada cobertura, cujas definições serão equivalentes àquelas do Plano Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.

§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA), e, quando cabível, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).

§ 4º O Seguro de Responsabilidade Civil Geral cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.

Art. 6º. O Seguro de Responsabilidade Civil Geral, de contratação facultativa, constitui um ramo específico, e cobre os riscos de responsabilização civil por danos causados a terceiros, abrangendo, como Segurados:

I - as empresas e os produtos e/ou serviços a elas vinculados;

II - as pessoas físicas;

III - os condomínios.

§ 1º Os riscos de responsabilização civil vinculados ao exercício de profissões liberais são enquadrados em outro ramo de seguro, denominado seguro de responsabilidade civil profissional (RC Profissional).

§ 2º Os riscos de responsabilização civil vinculados ao exercício de cargos de Direção e/ou Administração em empresas são enquadrados em outro ramo de seguro, denominado seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de empresas (RC D&O).

§ 3º Os riscos de responsabilização civil vinculados a danos ambientais são enquadrados em outro ramo de seguro, denominado seguro de responsabilidade civil de riscos ambientais.

Art. 7º. As disposições dos Planos Não-Padronizados devem se apresentar subdivididas em três partes, denominadas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, cujas características são:

I - as Condições Gerais reúnem as disposições comuns aplicáveis a todas as Coberturas Básicas incluídas no Plano, sendo obrigatória a presença de:

a) cláusulas previstas em normativos específicos, inclusive, quando cabível, aqueles que regulamentam as apólices à base de reclamações;

b) cláusula versando sobre a defesa em juízo civil.

II - as Condições Especiais estipulam as disposições específicas de cada uma das Coberturas Básicas presentes no Plano, eventualmente inserindo alterações nas Condições Gerais;

III - as Condições Particulares alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais, sendo classificadas como Coberturas Adicionais ou Cláusulas Específicas, conforme a natureza da alteração promovida:

a) as Coberturas Adicionais cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente nas Condições Gerais e/ou Especiais;

b) as Cláusulas Específicas alteram disposições das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou de Coberturas Adicionais.

Parágrafo único. As Cláusulas Particulares se aplicam a alterações feitas para Segurados específicos, não sendo necessário que constem do Plano Não-Padronizado submetido à Susep.

Art. 8º. Se a contratação de uma Cobertura Básica estiver subordinada à contratação de outra Cobertura Básica, deve haver menção explícita ao fato, nas respectivas Condições Especiais da primeira.

Art. 9º. Se a contratação de uma Cobertura Adicional estiver subordinada à contratação de determinadas Coberturas, deve haver menção explícita ao fato, nas respectivas Condições Particulares.

Art. 10º. Para cada Cobertura deve ser estipulada a existência de um Limite Máximo de Indenização (LMI) e de um Limite Agregado (LA).

Parágrafo único. Deve ser ressaltado que os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.

Art. 11º. É facultativo estabelecer, nos Planos de Seguro Não-Padronizados, um Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).

Art. 12º. Deve haver expressa menção, nas disposições das Coberturas, a respeito da natureza civil dos eventuais contratantes, se pessoas físicas e/ou jurídicas.

Art. 13. As Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro de Responsabilidade Civil Geral em desacordo com as disposições desta Circular após 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de sua publicação. (Redação do caput dada pela Circular SUSEP Nº 476 DE 22/08/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 13º. As Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro de Responsabilidade Civil Geral em desacordo com as disposições desta Circular após 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de sua publicação. (Redação do caput dada pela Circular SUSEP Nº 467 DE 14/06/2013).

Art. 13º. As Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro de Responsabilidade Civil Geral em desacordo com as disposições desta Circular após 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de sua publicação. (Redação dada pela Circular SUSEP Nº 454 DE 06/12/2012) Art. 13º. As Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro de Responsabilidade Civil Geral em desacordo com as disposições desta Circular após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

§ 1º Os planos atualmente em comercialização, padronizados ou não-padronizados, que estejam em desacordo com as disposições desta Circular, deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo.

§ 2º A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, inclusive, após a publicação desta Circular, novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às suas disposições.

§ 3º Os contratos em vigor, de planos padronizados ou nãopadronizados, que estejam em desacordo com as disposições desta Circular, e que tenham seu término de vigência:

I - antes do prazo estabelecido no caput, poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano;

II - após o prazo estabelecido no caput, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência, não podendo ser renovados. (Redação do inciso dada pela Circular SUSEP Nº 476 DE 22/08/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

II - após o prazo estabelecido no caput, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência, não podendo ser renovados. (Redação do inciso dada pela Circular SUSEP Nº 467 DE 14/06/2013).

II - após o prazo estabelecido no caput, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência, não podendo ser renovados. (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular SUSEP Nº 454 DE 06/12/2012) II - após o prazo estabelecido no caput, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência ou até 1 (um) ano depois da data de publicação desta Circular, prevalecendo o que primeiro ocorrer.

§ 4º No caso de produtos secundários vinculados a processos de produto principal protocolados até 31 de dezembro de 2012, o prazo de que trata o caput será de 540 (quinhentos e quarenta) dias. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 476 DE 22/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No caso de produtos secundários vinculados a processos de produto principal protocolados até 31 de dezembro de 2012, o prazo de que trata o caput será de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 467 DE 14/06/2013).

Art. 14º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as seguintes normas: Circular Susep nº 55, de 27 de outubro de 1978; Circular Susep nº 70, de 9 de outubro de 1979; Circular Susep nº 26, de 22 de abril de 1980; Circular Susep nº 38, de 20 de junho de 1980; Circular Susep nº 57, de 4 de novembro de 1981; Circular Susep nº 05, de 16 de fevereiro de 1982; Circular Susep no 41, de 30 de setembro de 1982; Circular Susep nº 42, de 11 de outubro de 1982; Circular Susep nº 05, de 7 de fevereiro de 1984; Circular Susep nº 13, de 16 de abril de 1984; Circular Susep nº 33, de 13 de agosto de 1984; e Circular Susep nº 107, de 22 de setembro de 1999.

LUCIANO PORTAL SANTANNA