Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Municipal -> Belo Horizonte -> Consulta de Contribuinte -> 2015

Exibindo: 59 normas.

Consulta de Contribuinte nº 40 DE 01/01/2015 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2015

COM TERMO ADITIVO À REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 08 / 2015 ISSQN – SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE VEÍCULOS À DISTÂNCIA POR MEIO DA UTILIZAÇÃO/OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO RASTREADOR, CUMULADO COM A CESSÃO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE SOFTWARE - TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 11.02 DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DOS BENS MONITORADOS, DE ACORDO COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO XVI DO ART. 3º DA LC 116/2003 - BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL - PREÇO DO SERVIÇO, COMPREENDENDO TODOS OS VALORES RECEBIDOS OU DEVIDOS EM CONSEQUÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM QUESTÃO. A prestação do serviço de monitoramento de bens, in casu, veículos está descrita e enquadrável no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e reproduzidos na Lei Municipal nº 8.725/2003, sendo o ISSQN dela proveniente devido no local, é dizer, no município dos bens monitorados, cuja base de cálculo, consistente no preço do serviço, a teor do disposto no art. 7º da LC 116/2003 e art. 5º da Lei 8.725/2003, compreende todos os valores integralmente recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções ou exclusões, exceto as expressamente autorizadas em Lei. A vinculada utilização/operação de equipamento rastreador necessário e imprescindível para se levar a efeito regular e eficazmente a prestação do serviço de monitoramento, cumulada, de igual modo, com a cessão para utilização exclusiva de software especialmente desenvolvido para essa finalidade não caracterizam nem configuram serviços ou atividades autônomas e desvinculadas para fins da válida e legítima apuração da receita tributável e consequente incidência do imposto devido a título do monitoramento em questão.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »