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Consulta de Contribuinte nº 33 DE 01/01/2009 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2009

ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS – CONSTITUIÇÃO E CARACTERIZA­ÇÃO FORMAL E MATERIAL – CONCEI­TOS EMA­NADOS DO ART. 4º DA LEI COMPLE­MENTAR 116/2003 – INTERPRETAÇÃO. Do con­ceito de “estabele­cimento prestador dos serviços”, trata­do no art. 4º da LC 116, deve ser extraída, por implícita na expressão “... unida­de econômica ou profissional (do prestador)...” a interpreta­ção de que esta unidade há de estar, não somente constituída formalmente, ou de direito, como tam­bém estruturada e apa­relhada, humana e materialmente, ou seja, de fato, para dis­ponibilizar e prestar seus serviços a todos aque­les que por eles se interessarem e não apenas a um deter­minado tomador. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE CONSULTORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA REALIZADOS NAS DE­PENDÊNCIAS DO TOMADOR POR PRESTA­DOR ESTABELECIDO EM OUTRA LOCALIDA­DE – MU­NICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBU­TAR. Os servi­ços técnicos de engenharia e consultoria na especificação de redes e linhas de distribuição de energia elétrica, enquadra­dos no subitem 7.01 da lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03, são tributados pela regra geral de incidência do ISSQN, segundo a qual o imposto é devido no município de localização do le­gítimo estabelecimento prestador nos termos da lei; permanecendo este situado formal e material­mente em outro município, mas execu­tando tais atividades nas dependências do tomador nesta Capital, o ISSQN prove­niente é devido à prefeitura da localidade em que se encon­tra estabe­lecido de fato e de direito o prestador ou, na falta do estabelecimento, no lo­cal do domicílio do prestador, a teor do disposto no art. 3º da LC nº 116/03.

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