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Resposta à Consulta nº 13246 DE 14/12/2016 - SP

Estadual - Publicado em 21 mar 2018

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. Na hipótese de o concessionário paulista realizar, por sua conta e ordem, a remessa interestadual de veículos novos cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária com destino a não contribuinte, o concessionário paulista (contribuinte substituído), por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000). II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. III. No caso de venda de peças, implementos e componentes por concessionário paulista para empresa seguradora não contribuinte sediada em São Paulo, mas com entrega direta para oficina situada em outra unidade federativa, a operação se caracteriza como interestadual, entretanto, como a circulação física da mercadoria se dá entre contribuintes do imposto, do concessionário paulista para a oficina localizada em outro Estado, não é devido o recolhimento do DIFAL, uma vez que as mercadorias em questão não têm como destino consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, e, sim, outro contribuinte que, por sua vez, irá realizar uma nova saída da mercadoria, já que, no caso de prestação de serviço de conserto de veículos, o subitem 14.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 excepciona as partes e peças empregadas no conserto, que ficam sujeitas ao ICMS.

Resposta à Consulta nº 10497 DE 13/12/2016 - SP

Estadual - Publicado em 26 mar 2018

ICMS – Transportadora e tomador paulistas - Prestações de serviço de transporte realizadas integralmente fora do Estado de São Paulo – Locais de início e de destino em distintas Unidades da Federação – Diferencial de alíquota (EC 87/2015 e Convênio ICMS no 93/2015) - SPED ICMS/IPI (Sistema Público de Escrituração Digital ICMS/IPI). I. Em que pese efetivamente ser o prestador o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao ICMS na atividade de prestação de serviço de transporte, não são os endereços cadastrais de inscrição do estabelecimento prestador, nem o de localização do estabelecimento tomador que, de forma isolada, devem ser considerados para definição dos sujeitos ativos da obrigação, nem da alíquota ou das regras tributárias aplicáveis a cada prestação em concreto. II. Sob as regras do imposto estadual é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e do cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo). Do mesmo modo, na hipótese de transporte interestadual, quando o prestador estiver obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota na prestação, será o Estado onde termina a prestação o ente competente para definir a forma como deve ocorrer esse recolhimento (norma constitucional da Emenda 87/2015 e Convênio ICMS no 93/2015, cláusula segunda, inciso II e § 2º). III. No que se refere ao SPED ICMS/IPI, de modo geral, para verificar a correta forma de preenchimento ou formatação de campos ou registros devidos, para cada tipo de prestação o contribuinte deve consultar o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 2.0.18 (Leiaute 10 - válido até 31 de dezembro de 2016 -, disponível para “download” em “http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1805”).

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