Termo SEFIN nº 7 DE 02/04/2018

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 06 abr 2018

Renovação do Regime Especial de ISSQN concedido pela Secretaria Municipal de Finanças à empresa Transurb LTDA.

Pelo presente instrumento, a Secretaria de Finanças do Município de Belém, neste ato representada pela Diretora Geral da Secretaria Municipal de Finanças, Nádia do Socorro Quaresma Jorge e pela Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários, Lia Márcia Pamplona Nacif, concede regime especial ao sujeito passivo do ISSQN, EMPRESA TRANSURB LTDA, inscrita no CNPJ/MF 04.550.505/0001-80 e Inscrição Municipal nº 012.370-9, representada, neste ato, por seus Sócios Andréa Luiza Rodrigues Gomes, CPF/MF nº 300.847.332-68 Cart. de Identidade nº 1301287 SEGUP/PA, Anibal Vieira de Azevedo Júnior, CPF/MF nº 607.681.932-49 Cart. de Identidade nº 2261964 SEGUP/PA, Nelson Fernandes Gomes, CPF/MF nº 294.577.502-68 Cart. de Identidade nº 0273906 SEGUP/PA, Jorge Fernandes Gomes, CPF/MF nº 319.073.182-91 Cart. de Identidade nº 2030999 SEGUP/PA, Paulo Fernandes Gomes, CPF/MF nº 603.131.882-20 Cart. de Identidade nº 2749358 SEGUP/PA e Patrícia Gomes Dias, CPF/MF nº 380.972.902-78 Cart. de Identidade nº 1921520 SEGUP/PA, doravante denominados simplesmente TRANSURB LTDA, mediante as cláusulas e condições seguintes:

1 - Cláusula primeira. Fica a TRANSURB LTDA, pelo presente REGIME ESPECIAL, autorizada a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em 60% (sessenta por cento) do seu valor, conforme estatuído no art. 32-B da Lei Municipal nº 7.056/1977 , acrescido pela Lei Municipal nº 9.330 , de 29 de setembro de 2017, em substituição ao regime normal de tributação do ISSQN pelo movimento econômico.

2 - Cláusula segunda. A redução prevista na Cláusula Primeira fica condicionada:

I - ao recolhimento regular do ISS próprio;

II - à retenção e recolhimento do ISS retido na fonte pelos serviços tomados, nos casos previstos na legislação tributária municipal;

III - ao recolhimento regular do débito parcelado;

IV - à regularidade do recolhimento do IPTU e Taxas agregadas incidentes sobre os imóveis de propriedade do contribuinte;

V - à regularidade do recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLPL) de todos os estabelecimentos cadastrados em nome do contribuinte;

VI - ao recolhimento regular da Taxa de Gerenciamento de Transportes Urbanos.

VII - entrega, em meio magnético, na Secretaria Municipal de Finanças- SEFIN, do faturamento com consolidação mensal, apurado no validador de bilhetagem eletrônica discriminando as passagens inteiras, meias e gratuidades;

VIII - ao cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 1º O descumprimento das condições previstas neste Termo de Regime Especial sujeitará o contribuinte à revogação dos benefícios fiscais, retornando ao regime normal de tributação (movimento econômico).

3 - Cláusula terceira. A revogação de ofício do Regime Especial de que trata este Termo dar-se-á, além das hipóteses previstas na CLÁUSULA SEGUNDA, quando:

I - tiver sido constatada prática reiterada de infração à legislação tributária;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigados, bem como pelo não fornecimento de informações e esclarecimentos aos agentes do fisco municipal;

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades.

4 - Cláusula quarta. A redução de base de cálculo prevista neste Termo de Regime Especial, não se aplica aos valores de prestação de serviços não oferecidos à tributação ou não objeto de confissão de dívida, que venham a ser apurados mediante procedimento fiscal de ofício realizado após a vigência do Regime Especial, devendo o tributo ser calculado sem os benefícios fiscais previstos em Lei.

5 - Cláusula quinta. Além das disposições obrigatórias previstas na legislação municipal, a TRANSURB LTDA, fará constar dos documentos fiscais emitidos nas condições do presente Termo de Regime Especial, no campo "informações complementares", a seguinte expressão:

"Redução da base de cálculo do ISSQN", conforme art. 32-B da Lei Municipal nº 7.056/77 , acrescido pela Lei Municipal nº 9.330/2017 - Termo de Regime Especial nº 007/2018 (Processo nº 038.575/2017).

6 - Cláusula sexta. O descumprimento das obrigações previstas neste Termo implicará a revogação do Regime Especial, a qualquer tempo.

7 - Cláusula sétima. Este Regime Especial vigorará a partir da competência janeiro de 2018 até dezembro de 2018.

Parágrafo único. Para a renovação do Regime Especial para o próximo exercício, a empresa deverá formalizar processo na Central Fiscal de Atendimento ao Contribuinte da SEFIN, com antecedência de até 30 (trinta dias) do término de sua vigência, apresentando os seguintes documentos para verificação do cumprimento das condições nele estabelecidas:

Registro, no órgão competente, das linhas de ônibus operadas pela empresa;

Declaração de Imposto de Renda entregue no exercício de 2018;

Documentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 001/2017 (Anexo I, item 3.12).

Belém (PA), 02 de abril de 2018.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:

NÁDIA DO SOCORRO QUARESMA JORGE

Diretora Geral da Secretaria Municipal de Finanças

LIA MÁRCIA PAMPLONA NACIF

Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários

Pela TRANSURB LTDA:

ANDRÉA LUIZA RODRIGUES GOMES

Sócia Administradora

PAULO FERNANDES GOMES

Sócio Administrador

ANIBAL VIEIRA DE AZEVEDO JÚNIOR

Sócio Administrador