Termo SEFIN nº 21 DE 07/03/2018

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 09 abr 2018

Adesão do regime especial de ISSQN concedido pela Secretaria Municipal de Finanças à empresa Gonçalves, Amoras, Verbicaro & Lima Advogados Associados Sociedade Simples - EPP.

Decisão Judicial transitada em julgado, referente ao mandado de segurança coletivo preventivo, impetrado pela OAB - Seção Pará, baseado no artigo 9º, parágrafo 3º do Decreto Lei Federal 406/1968.

REGIME ESPECIAL DE ISSQN CONCEDIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS A EMPRESA GONÇALVES, AMORAS, VERBICARO & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP.

Pelo presente instrumento, a SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, neste ato representado pela Diretora Geral da Secretaria Municipal de Finanças, Nádia do Socorro Quaresma Jorge e pela Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários, Lia Márcia Pamplona Nacif, concede ao sujeito passivo de ISSQN, GONÇALVES, AMORAS, VERBICARO & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP, inscrita no CNPJ/MF nº 02.666.408/0001-22 Inscrição Municipal nº 145.292-5, representado por seus sócios, Paula Fernanda Brasil Gonçalves OAB nº 4530, Paulo Cabral Amora Júnior OAB nº 6416, Dennis Verbicaro Soares OAB nº 9685 e Victor André Teixeira Lima OAB nº 9664, doravante denominados simplesmente CONTRIBUINTE DE REGIME ESPECIAL relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante as condições previstas nas seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. Fica o Contribuinte, pelo presente TERMO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, autorizado a adotar, em substituição ao regime normal de tributação do ISSQN sobre o movimento econômico, o regime especial de tributação simplificada por estimativa, com base fixa anual, conforme previsto no § 3º, do artigo 33 , da Lei 7.056/1977 , com as alterações introduzidas pela Lei 8.491/2005 , para o recolhimento do ISSQN, calculado individualmente em relação a cada um dos profissionais, sejam sócios, associados, advogados empregados ou contratados permanentes, que prestem serviços em nome da sociedade no município de Belém, a partir do exercício de 2017, conforme processo 033.145/2017/SEFIN.

Parágrafo único. Não se caracterizam como indébitos fiscais nos termos do art. 173 da Lei 7.056/1977 , os recolhimentos efetuados nos meses anteriores ao deferimento deste Termo de Regime Especial.

2 - Cláusula segunda. A validade e manutenção do regime especial de tributação, objeto do presente Termo, fica condicionada:

I - Efetuar o recolhimento do ISSQN devido pelos sócios, empregados ou contratados permanentes que prestem serviços em nome da sociedade, na jurisdição do Município de Belém;

II - Manter em dia suas obrigações tributárias, especialmente as do ISS retido na fonte, conforme disposto na legislação municipal vigente;

III - Manter regular o pagamento do IPTU e taxas agregadas incidente sobre os imóveis de propriedade da sociedade;

IV - Manter regular o pagamento da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento de todos os estabelecimentos da sociedade:

3 - Cláusula terceira. Para efeito do recolhimento do ISSQN de que trata o presente termo, a tributação fixa anual tomará por base, os valores do ISSQN atribuídos aos profissionais de formação superior lançados nos exercícios correntes.

4 - Cláusula quarta. O regime de tributação previsto neste TERMO não se aplica quando da prestação de serviços objetos de emissão pela Secretaria Municipal de Finanças de nota fiscal avulsa, devendo o ISS incidente ser pago no ato da emissão do documento fiscal com base no regime normal de tributação sobre o valor da prestação de serviços.

5 - Cláusula quinta. Com base na documentação que instrui o Processo de nº 033.145/2017/SEFIN a tributação por Regime Especial, fica assim discriminada:

- A partir do exercício de 2017 - 04 (quatro) profissionais.

§ 1º Fica o Contribuinte obrigado a comunicar a Secretaria Municipal de Finanças, qualquer alteração de sua situação, que implique na ausência de enquadramento no presente Regime, bem como alterações de sócios, empregados ou contratados permanentes.

§ 2º Caso o imposto já tenha sido lançado pelo órgão competente, as alterações terão seus efeitos a partir do exercício posterior.

6 - Cláusula sexta. O descumprimento de qualquer das obrigações deste termo, poderá implicar na revogação do presente REGIME ESPECIAL.

7 - Cláusula sétima. Além das disposições obrigatórias previstas na legislação municipal, o CONTRIBUINTE fará constar dos documentos fiscais emitidos nas condições do presente Regime Especial, no campo "informações complementares" a seguinte expressão:

"REGIME ESPECIAL DE ISSQN nº 021/2017, conforme processo de nº 033.145/2017 com base na liminar".

8 - Cláusula oitava. Os efeitos do presente Regime Especial contarão a partir do mês de janeiro de 2017.

9 - Cláusula nona. O contribuinte de Regime Especial será neste ato representado por seus sócios administradores.

Belém (PA), 07 de março de 2018.

Pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:

NÁDIA DO SOCORRO QUARESMA JORGE

Diretora Geral da Secretaria Municipal de Finanças

LIA MÁRCIA PAMPLONA NACIF

Diretor do Departamento de Tributos Mobiliários

Pela GONÇALVES, AMORAS, VERBICARO & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP

Paula Fernanda Brasil Gonçalves

Sócia

Paulo Cabral Amora Júnior

Sócio

Dennis Verbicaro Soares

Sócio

Victor Andrade Teixeira Lima

Sócio