Termo SEFIN nº 20 DE 14/12/2016

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 27 dez 2016

Regime especial de ISSQN concedido pela secretaria municipal de finanças à CAP Serviços Médicos de Anestesiologia S/S LTDA.

Pelo presente instrumento, a Secretaria de Finanças do Município de Belém, neste ato representada pela Secretária Municipal de Finanças, Maria de Nazaré Rodrigues da Costa e pela Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários, Lia Márcia Pamplona Nacif, concede ao sujeito passivo do ISSQN, CAP SERVIÇOS MÉDICOS DE ANESTESIOLOGIA S/S LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 18.812.739/0001-63, Inscrição Municipal nº 230.004-0 representado por seus sócios Gilberto Gil Sena dos Santos, CPF nº 263.050.032-20 Doc. de Identidade nº 6029 CRM/PA, Antonio Pedro Martins Vianna Filho, CPF nº 067.468.292-00 Doc. de Identidade nº 2295 CRM/PA, Rodrigo Monteiro de Oliveira, CPF nº 691.642.902-04 Doc. de Identidade nº 8912 CRM/PA, Lázaro de Jesus Saldanha de Oliveira, CPF nº 047.730.712-49 Doc. de Identidade nº 2450 CRM/PA, Vanessa Andrea Moreira Cardoso, CPF nº 774.778.802-97 Doc. de Identidade nº 9413 CRM/PA, Adriano Liberman Magalhães de Barros, CPF nº 769.651.632-91 Doc. de Identidade nº 9351 CRM/PA, Luis Cláudio Correa Lobato, CPF nº 702.755.802-53 Doc. de Identidade nº 8164 CRM/PA e Lutti Paes de Souza, CPF nº 922.202.662-49 Doc. de Identidade nº 10.079,CRM/PA, doravante denominados simplesmente CONTRIBUINTE DE REGIME ESPECIAL relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante as condições previstas nas seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. Fica o Contribuinte, pelo presente TERMO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, autorizado a adotar, em substituição ao regime normal de tributação do ISSQN sobre o movimento econômico, o regime especial de tributação simplificada por estimativa, com base fixa anual, conforme previsto no § 3º, do artigo 33 , da Lei 7.056/1977 , com as alterações introduzidas pela Lei 8.491/2005 , para o recolhimento do ISSQN, calculado individualmente em relação a cada um dos profissionais inscritos no cadastro mobiliário do município, sejam sócios, empregados ou contratados permanentes, que prestem serviços em nome da sociedade, a partir do exercício de 2016.

Parágrafo único. Não se caracterizam como indébitos fiscais nos termos do art. 173 da Lei 7.056/1977 , os recolhimentos efetuados nos meses anteriores ao deferimento deste Termo de Regime Especial.

2 - Cláusula segunda. A validade e manutenção do regime especial de tributação, objeto do presente Termo, fica condicionada:

I - Efetuar o recolhimento do ISSQN devido pelos sócios, empregados ou contratados permanentes que prestem serviços em nome da sociedade;

II - Manter a regularidade do pagamento do ISSQN lançado no exercício, em relação a cada um dos profissionais inscritos no cadastro mobiliário do município, seja sócio, empregado ou contratado permanentes, conforme previsto no artigo 31 do Decreto 54.190-A/2007;

III - Manter em dia suas obrigações tributárias, especialmente as do ISS retido na fonte, conforme disposto na legislação municipal vigente;

IV - Manter regular o pagamento do IPTU e taxas agregadas incidente sobre os imóveis de propriedade da sociedade;

V - Manter regular o pagamento da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento de todos os estabelecimentos da sociedade;

3 - Cláusula terceira. Para efeito do recolhimento do ISSQN de que trata o presente termo, a tributação fixa anual tomará por base, os valores do ISSQN atribuídos aos profissionais de formação superior lançados nos exercícios correntes.

4 - Cláusula quarta. O regime de tributação previsto neste TERMO não se aplica quando da prestação de serviços objetos de emissão pela Secretaria Municipal de Finanças de nota fiscal avulsa, devendo o ISS incidente ser pago no ato da emissão do documento fiscal com base no regime normal de tributação sobre o valor da prestação de serviços.

5 - Cláusula quinta. Com base na documentação que instrui o Processo de nº 016.037/2016 a tributação para o exercício de 2016 será efetuada considerando-se a existência de oito (08 sócios).

§ 1º Fica o Contribuinte obrigado a comunicar a Secretaria Municipal de Finanças, qualquer alteração de sua situação, que implique na ausência de enquadramento no presente Regime, bem como alterações de sócios, empregados ou contratados permanentes.

§ 2º Caso o imposto já tenha sido lançado pelo órgão competente, as alterações terão seus efeitos a partir do exercício posterior.

6 - Cláusula sexta. O descumprimento de qualquer das obrigações deste termo, bem como as previstas no artigo 33, I, II, III, IV, V do Decreto 54.190-A/2007, poderá implicar na revogação do presente REGIME ESPECIAL.

7 - Cláusula sétima. Além das disposições obrigatórias previstas na legislação municipal, o CONTRIBUINTE fará constar dos documentos fiscais emitidos nas condições do presente Regime Especial, no campo "informações complementares" a seguinte expressão:

"REGIME ESPECIAL DE ISSQN nº 020/2016, conforme processo de nº 016.037/2016 com base no art. 31 e art. 32 do Decreto nº 54.190-A, de 11 de outubro de 2007."

8 - Cláusula oitava. Os efeitos do presente Regime Especial contarão a partir do exercício de 2016.

Belém (PA), 14 de dezembro de 2016.

Pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:

MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DA COSTA

Secretária Municipal de Finanças

LIA MÁRCIA PAMPLONA NACIF

Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários

Pela CAP SERVIÇOS MÉDICOS DE ANESTESIOLOGIA S/S LTDA.

LÁZARO DE JESUS SALDANHA DE OLIVEIRA

Sócio Administrador