Termo SEFIN nº 19 DE 01/12/2016

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 29 dez 2016

Adesão e renovação do regime especial de ISSQN concedido pela secretaria municipal de finanças à empresa Vialoc Transporte de Passageiros LTDA.

Pelo presente instrumento, a SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, neste ato representado pela Secretária Municipal de Finanças, Maria de Nazaré Rodrigues da Costa e pela Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários, Lia Márcia Pamplona Nacif, concede regime especial ao sujeito passivo do ISSQN, VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, inscrita no CNPJ/MF 06.297.912/0005-87 e Inscrição Municipal nº 248.983-4, representada, neste ato, por seus Sócios Joaquim Rodrigues Viana, CPF/MF nº 046.156.542-00, RG nº 3604169 PCII/PA, e Larissa de Andrade Carmo Viana, CPF/MF nº 425.574.612-53, RG nº 1859035- 2ª via/PCII/PA, doravante denominados simplesmente VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, mediante as cláusulas e condições seguintes:

1 - Cláusula primeira. Fica a VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, pelo presente REGIME ESPECIAL, autorizada a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em 60% (sessenta por cento) do seu valor, conforme estatuído no art. 1º da Lei nº 8.717 , de 12 de novembro de 2009, em substituição ao regime normal de tributação do ISSQN pelo movimento econômico.

2 - Cláusula segunda. A redução prevista na Cláusula Primeira fica condicionada:

I - ao recolhimento regular do ISSQN próprio e o retido na fonte pelos serviços tomados, nos casos previstos na legislação tributária municipal;

II - a efetivação do parcelamento do débito, e o recolhimento regular das parcelas, com entrada de 5% (cinco por cento) do valor do débito, observado as demais normas previstas no art. 3º da Lei 8.717/2009 .

III - à regularidade do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas agregadas incidentes sobre os imóveis de propriedade do contribuinte;

IV - à regularidade do recolhimento da Taxa de Licença para Localização (TLPL) de todos os estabelecimentos cadastrados em nome do contribuinte;

V - ao recolhimento regular da Taxa de Gerenciamento de Transportes Urbanos;

VI - à desistência expressa e irrevogável de ações judiciais que se insurjam contra a cobrança do ISSQN por substituição tributária ou que pleiteiem ressarcimentos ou indenizações relativos à diferença de tarifa, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações;

VII - entrega, em meio magnético, na Secretaria Municipal de Finanças- SEFIN, do faturamento com consolidação mensal, apurado no validador de bilhetagem eletrônica discriminando as passagens inteiras, meias e gratuidades;

VIII - ao cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 1º Para cumprimento das condições estatuídas no inciso VI, desta cláusula, o contribuinte deverá apresentar à SEFIN cópia autêntica das petições de desistência das ações judiciais e posteriormente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente, a homologação das desistências, pelo juízo competente.

§ 2º O descumprimento das condições previstas neste Termo de Regime Especial sujeitará o contribuinte à revogação dos benefícios fiscais, retornando ao regime normal de tributação, com o cancelamento do parcelamento especial, previsto no inciso II, desta cláusula, retornando o débito à situação anterior a presente pactuação, ou seja, sem as reduções de base de cálculo e de multas e juros, abatendo-se as quantias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. A revogação de ofício do Regime Especial de que trata este Termo dar-se-á, além das hipóteses previstas na CLÁUSULA SEGUNDA, quando:

I - tiver sido constatada prática reiterada de infração à legislação tributária;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigados, bem como pelo não fornecimento de informações e esclarecimentos aos agentes do fisco municipal;

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades.

4 - Cláusula quarta. A redução de base de cálculo prevista neste Termo de Regime Especial, não se aplica aos valores de prestação de serviços não oferecidos à tributação ou não objeto de confissão de dívida, que venham a ser apurados mediante procedimento fiscal de ofício realizado após a vigência do Regime Especial, devendo o tributo ser calculado sem os benefícios fiscais previstos em Lei.

5 - Cláusula quinta. Além das disposições obrigatórias previstas na legislação municipal, a VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, fará constar dos documentos fiscais emitidos nas condições do presente Termo de Regime Especial, no campo "informações complementares", a seguinte expressão:

"Redução da base de cálculo do ISSQN - Termo de Regime Especial nº 019/2016, conforme Processos nº 044.773/2015 e 054.714/2015, e Art. 1º da Lei nº 8.717/2009 ".

6 - Cláusula sexta. O descumprimento das obrigações previstas neste Termo implicará na revogação do Regime Especial, a qualquer tempo.

7 - Cláusula sétima. Este Regime Especial retroage seus efeitos para janeiro/2015 sendo válido até janeiro/2017, ocasião em que será verificado o cumprimento das condições nele estabelecidas para efeito de sua renovação.

Parágrafo único. Para a renovação, a Empresa deverá formalizar Processo na Central Fiscal de Atendimento ao Contribuinte da SEFIN, com antecedência de até 30 (trinta dias) de sua vigência.

Belém (PA), 01 de dezembro de 2016.

Pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:

MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DA COSTA

Secretária Municipal de Finanças

LIA MÁRCIA PAMPLONA NACIF

Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários

Pela Empresa VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA:

JOAQUIM RODRIGUES VIANA

Sócio

LARISSA DE ANDRADE CARMO VIANA

Sócia