Termo SEFIN nº 18 DE 12/07/2017

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 16 ago 2017

Renovação do regime especial de ISSQN concedido pela Secretaria Municipal de Finanças à empresa Viação Guajará LTDA.

Pelo presente instrumento, a SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Finanças, José Batista Capeloni Júnior e pela Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários, Lia Márcia Pamplona Nacif, concede regime especial ao sujeito passivo do ISSQN, VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA, inscrita no CNPJ/MF 04.973.681/0001-25 e Inscrição Municipal nº 019.085-5, representada, neste ato, por seus Sócios Administradores Luis Quintas Cerqueira Peixoto, CPF/MF nº 042.527.802-68, RG nº 1.749.472 SSP/PA, Antônio Augusto de Almeida CPF/MF nº 001.145.532-20, RG nº 1912830 SEGUP/PA e Manoel Alves Pereira, CPF/MF nº 022.561.004-30, RG nº 492478 SEGUP/PE, doravante denominados simplesmente VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA, mediante as cláusulas e condições seguintes:

1 - Cláusula Primeira. Fica a VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA, pelo presente REGIME ESPECIAL, autorizada a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em 60% (sessenta por cento) do seu valor, conforme estatuído no art. 1º da Lei nº 8.717 , de 12 de novembro de 2009, em substituição ao regime normal de tributação do ISSQN pelo movimento econômico.

2 - Cláusula Segunda. A redução prevista na Cláusula Primeira fica condicionada:

I - ao recolhimento regular do ISSQN próprio e o retido na fonte pelos serviços tomados, nos casos previstos na legislação tributária municipal;

II - a efetivação do parcelamento do débito, e o recolhimento regular das parcelas, com entrada de 5% (cinco por cento) do valor do débito, observado as demais normas previstas no art. 3º da Lei 8.717/2009 .

III - à regularidade do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas agregadas incidentes sobre os imóveis de propriedade do contribuinte;

IV - à regularidade do recolhimento da Taxa de Licença para Localização (TLPL) de todos os estabelecimentos cadastrados em nome do contribuinte;

V - ao recolhimento regular da Taxa de Gerenciamento de Transportes Urbanos;

VI - à desistência expressa e irrevogável de ações judiciais que se insurjam contra a cobrança do ISSQN por substituição tributária ou que pleiteiem ressarcimentos ou indenizações relativos à diferença de tarifa, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações;

VII - entrega, em meio magnético, na Secretaria Municipal de Finanças- SEFIN, do faturamento com consolidação mensal, apurado no validador de bilhetagem eletrônica discriminando as passagens inteiras, meias e gratuidades;

VIII - ao cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 1º Para cumprimento das condições estatuídas no inciso VI, desta cláusula, o contribuinte deverá apresentar à SEFIN cópia autêntica das petições de desistência das ações judiciais e posteriormente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente, a homologação das desistências, pelo juízo competente.

§ 2º O descumprimento das condições previstas neste Termo de Regime Especial sujeitará o contribuinte à revogação dos benefícios fiscais, retornando ao regime normal de tributação, com o cancelamento do parcelamento especial, previsto no inciso II, desta cláusula, retornando o débito à situação anterior a presente pactuação, ou seja, sem as reduções de base de cálculo e de multas e juros, abatendo-se as quantias já recolhidas.

3 - Cláusula Terceira. A revogação de ofício do Regime Especial de que trata este Termo dar-se-á, além das hipóteses previstas na CLÁUSULA SEGUNDA, quando:

I - tiver sido constatada prática reiterada de infração à legislação tributária;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigados, bem como pelo não fornecimento de informações e esclarecimentos aos agentes do fisco municipal;

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades.

4 - Cláusula Quarta. A redução de base de cálculo prevista neste Termo de Regime Especial, não se aplica aos valores de prestação de serviços não oferecidos à tributação ou não objeto de confissão de dívida, que venham a ser apurados mediante procedimento fiscal de ofício realizado após a vigência do Regime Especial, devendo o tributo ser calculado sem os benefícios fiscais previstos em Lei.

5 - Cláusula Quinta. Além das disposições obrigatórias previstas na legislação municipal, a VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA, fará constar dos documentos fiscais emitidos nas condições do presente Termo de Regime Especial, no campo "informações complementares", a seguinte expressão:

"Redução da base de cálculo do ISSQN - Termo de Regime Especial nº 018/2017, conforme Processo nº 030.066/2016, e Art. 1º da Lei nº 8.717/2009 ".

6 - Cláusula Sexta. O descumprimento das obrigações previstas neste Termo implicará na revogação do Regime Especial, a qualquer tempo.

7 - Cláusula Sétima. Este Regime Especial vigorará a partir da competência janeiro de 2017 até dezembro de 2017.

Parágrafo único. Para a renovação do Regime Especial, a Empresa deverá formalizar Processo na Central Fiscal de Atendimento ao Contribuinte da SEFIN, com antecedência de até 30 (trinta dias) do término de sua vigência, ocasião em que será verificado o cumprimento das condições nele estabelecidas.

Belém (PA), 12 de julho de 2017.

Pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:

JOSÉ BATISTA CAPELONI JÚNIOR

Secretário Municipal de Finanças

LIA MÁRCIA PAMPLONA NACIF

Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários

Pela VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA:

ANTÔNIO AUGUSTO DE ALMEIDA

Sócio Administrador

MANOEL ALVES PEREIRA

Sócio Administrador

LUIS QUINTAS CERQUEIRA PEIXOTO

Sócio Administrador