Termo SEFIN nº 18 DE 30/11/2016

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 27 dez 2016

Renovação do regime especial de ISSQN concedido pela Secretaria Municipal de Finanças à Empresa Vialoc Transporte de Passageiros LTDA.

Pelo presente instrumento, a Secretaria de Finanças do Município de Belém, neste ato representado pela Secretária Municipal de Finanças, Maria de Nazaré Rodrigues da Costa e pela Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários, Lia Márcia Pamplona Nacif, concede regime especial ao sujeito passivo do ISSQN, VIALOC Transporte de Passageiros LTDA, inscrita no CNPJ/MF 06.297.912/0001-53 e Inscrição Municipal nº 166.877-0, representada, neste ato, por seus Sócios Joaquim Rodrigues Viana, CPF/MF nº 046.156.542-00, RG nº 3604169 PCII/PA, e Larissa de Andrade Carmo Viana, CPF/MF nº 425.574.612-53, RG nº 1859035- 2ª via/PCII/PA, doravante denominados simplesmente VIALOC Transporte de Passageiros LTDA, mediante as cláusulas e condições seguintes:

1 - Cláusula primeira. Fica a Empresa VIALOC TRASNPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, pelo presente TERMO DE REGIME ESPECIAL, autorizada a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em 60% (sessenta por cento) do seu valor, conforme estatuído no art. 1º da Lei nº 8.717 , de 12 de novembro de 2009, em substituição ao regime normal de tributação do ISSQN pelo movimento econômico.

2 - Cláusula segunda. A retenção do ISSQN sobre a comercialização do Vale Transporte, pelas Instituições Bancárias autorizadas, deve ser feita com a redução prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento).

3 - Cláusula terceira. A Empresa deverá apurar o ISSQN próprio, sobre as linhas que circulam tanto no Município de Belém como em outros Municípios, conforme segue

I -100% (cem por cento) da receita obtida pela venda de passagens referentes às linhas que circulam exclusivamente no Município de Belém: (A).

II - 57% (cinqüenta e sete por cento) da receita obtida pela venda de passagens referentes às linhas que circulam conjuntamente em outros Municípios: (B).

III - sobre a soma das receitas apuradas, conforme incisos I e II, será aplicada a redução de 60% (sessenta por cento), cujo resultado constituir-se-a na base de cálculo do imposto sobre a qual será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento): ((A+B) - 60%) = C x 5% = D).

IV - do ISSQN apurado no inciso III, deverá ser deduzido o imposto retido pela Instituição Bancária relativo ao Vale Transporte: (D - ISSQN VALE TRANSPORTE=E).

V - o resultado apurado conforme estabelecido no inciso IV deverá ser recolhido ao Município de Belém até o dia 10 do mês subseqüente ao de sua referência, recaindo em dia não útil o prazo fica postergado ao primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Parágrafo único. O demonstrativo da apuração do valor a ser recolhido de ISSQN deve ser encaminhado à SEFIN, Departamento de Tributos Mobiliários - DETM, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao de sua referência, recaindo em dia não útil o prazo fica postergado ao primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Cláusula quarta. A redução prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA fica condicionada:

I - ao recolhimento regular do ISSQN próprio e o retido na fonte pelos serviços tomados, nos casos previstos na legislação tributária municipal;

II - a efetivação do parcelamento do débito, e o recolhimento regular das parcelas, com entrada de 5% (cinco por cento) do valor do débito, observado as demais normas previstas no art. 3º da Lei 8.717/2009 ;

III - à regularidade do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas agregadas incidentes sobre os imóveis de propriedade do contribuinte;

IV - à regularidade do recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLPL) de todos os estabelecimentos cadastrados em nome do contribuinte;

V - ao recolhimento regular da Taxa de Gerenciamento de Transportes Urbanos;

VI - à desistência expressa e irrevogável de ações judiciais que se insurjam contra a cobrança do ISSQN por substituição tributária ou que pleiteiem ressarcimentos ou indenizações relativos à diferença de tarifa, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações;

VII - entrega, em meio magnético, na Secretaria Municipal de Finanças- SEFIN, do faturamento com consolidação mensal, apurado no validador de bilhetagem eletrônica discriminando as passagens inteiras, meias e gratuidades; e

VIII - ao cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 1º Para cumprimento das condições estatuídas no inciso VI, desta cláusula, o contribuinte deverá apresentar à SEFIN cópia autêntica das petições de desistência das ações judiciais e posteriormente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente, a homologação das desistências, pelo juízo competente.

§ 2º O descumprimento das condições previstas neste Termo, sujeitará o contribuinte à revogação dos benefícios fiscais, retornando ao regime normal de tributação, com o cancelamento do parcelamento especial, previsto no inciso II, desta cláusula, retornando o débito à situação anterior à presente pactuação, ou seja, sem as reduções de base de cálculo e de multas e juros, abatendo-se as quantias já recolhidas.

5 - Cláusula quinta. A revogação de ofício do Regime Especial de que trata este Termo dar-se-á, além das hipóteses previstas na CLÁUSULA QUARTA, quando:

I - tiver sido constatada prática reiterada de infração à legislação tributária;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações e esclarecimentos aos agentes do fisco municipal; e

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades.

6 - Cláusula sexta. A redução de base de cálculo prevista neste Termo não se aplica aos valores de prestação de serviços não oferecidos à tributação ou não objeto de confissão de dívida, que venham a ser apurados mediante procedimento fiscal de ofício realizado após a vigência do regime especial, devendo o tributo ser calculado sem os benefícios fiscais.

7 - Cláusula sétima. Além das disposições obrigatórias previstas na legislação municipal, a Empresa VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, fará constar dos documentos fiscais emitidos nas condições do presente Regime Especial, no campo "informações complementares": "Redução de base de cálculo - Art. 1º da Lei nº 8.717/2009 " e" Regime Especial nº 018/2016 - Processo nº 042.771/2015 e 042.364/2015".

0 - Cláusula oitova. O descumprimento das obrigações previstas neste Termo implicará na revogação do Regime Especial, a qualquer tempo.

9 - Cláusula nona. Este Regime Especial retroage seus efeitos para janeiro/2014 a janeiro/2015 e janeiro/2016 a janeiro/2017, ocasião em que será verificado o cumprimento das condições nele estabelecidas para efeito de sua renovação.

Parágrafo único. Para a renovação, a Empresa deverá formalizar processo na Central Fiscal de Atendimento ao Contribuinte da SEFIN, com antecedência de até 30 (trinta dias) de sua vigência.

Belém (PA), 30 de novembro de 2016.

Pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:

MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DA COSTA

Secretária de Finanças

LIA MÁRCIA PAMPLONA NACIF

Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários

Pela Empresa VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA:

JOAQUIM RODRIGUES VIANA

Sócio

LARISSA DE ANDRADE CARMO VIANA

Sócia