Termo SEFIN nº 17 DE 31/05/2017

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 21 ago 2017

Renovação de regime especial de ISSQN concedido pela Secretaria Municipal de Finanças à empresa Autoviária Paraense LTDA.

Pelo presente instrumento, a SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, neste ato, representada pelo Secretário Municipal de Finanças, José Batista Capeloni Júnior e pela Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários, Lia Márcia Pamplona Nacif, concede regime especial ao sujeito passivo do ISSQN, AUTOVIARIA PARAENSE LTDA, inscrita no CNPJ/MF 06.327.994/0001-31 e Inscrição Municipal nº 204.047-0, representada, neste ato, por suas Sócias Luciana Serrano Viana, CPF/MF nº 734.772.062-15, RG nº 3086587 SSP-PA e Michelle Omaise Serrano Viana, CPF/MF nº 706.681.752-49, RG nº 3086595 2ª Via SSP-PA, doravante denominados simplesmente AUTOVIÁRIA PARAENSE LTDA, mediante as cláusulas e condições seguintes:

1 - Cláusula Primeira. Fica a Empresa AUTOVIÁRIA PARAENSE LTDA, pelo presente TERMO DE REGIME ESPECIAL, autorizada a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em 60% (sessenta por cento) do seu valor, conforme estatuído no art. 1º da Lei nº 8.717 , de 12 de novembro de 2009, em substituição ao regime normal de tributação do ISSQN pelo movimento econômico.

2 - Cláusula Segunda. A retenção do ISSQN sobre a comercialização do Vale Transporte, pelas Instituições Bancárias autorizadas, deve ser feita com a redução prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento).

3 - Cláusula Terceira. A Empresa deverá apurar o ISSQN próprio, sobre as linhas que circulam tanto no Município de Belém como em outros Municípios, conforme segue

I - 100% (cem por cento) da receita obtida pela venda de passagens referentes às linhas que circulam exclusivamente no Município de Belém: (A).

II - 57% (cinqüenta e sete por cento) da receita obtida pela venda de passagens referentes às linhas que circulam conjuntamente em outros Municípios: (B).

III - sobre a soma das receitas apuradas, conforme incisos I e II, será aplicada a redução de 60% (sessenta por cento), cujo resultado constituir-se-a na base de cálculo do imposto sobre a qual será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento): ((A+B) - 60%) = C x 5% = D).

IV - do ISSQN apurado no inciso III, deverá ser deduzido o imposto retido pela Instituição Bancária relativo ao Vale Transporte: (D - ISSQN VALE TRANSPORTE=E).

V - o resultado apurado conforme estabelecido no inciso IV deverá ser recolhido ao Município de Belém até o dia 10 do mês subseqüente ao de sua referência, recaindo em dia não útil o prazo fica postergado ao primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Parágrafo único. O demonstrativo da apuração do valor a ser recolhido de ISSQN deve ser encaminhado à SEFIN, Departamento de Tributos Mobiliários - DETM, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao de sua referência, recaindo em dia não útil o prazo fica postergado ao primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Cláusula Quarta. A redução prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA fica condicionada:

I - ao recolhimento regular do ISSQN próprio e o retido na fonte pelos serviços tomados, nos casos previstos na legislação tributária municipal;

II - ao recolhimento regular da Taxa de Gerenciamento de Transportes Urbanos;

III - à entrega, em meio magnético, na Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, do faturamento com consolidação mensal, apurado no validador de bilhetagem eletrônica discriminando as passagens inteiras, meias e gratuidades; e

IV - ao cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 1º O descumprimento das condições previstas neste Termo, sujeitará o contribuinte à revogação dos benefícios fiscais, retornando ao regime normal de tributação, com o cancelamento do parcelamento especial, previsto no inciso II, desta cláusula, retornando o débito à situação anterior à presente pactuação, ou seja, sem as reduções de base de cálculo e de multas e juros, abatendo-se as quantias já recolhidas.

5 - Cláusula Quinta. A revogação de ofício do Regime Especial de que trata este Termo dar-se-á, além das hipóteses previstas na CLÁUSULA QUARTA, quando:

I - tiver sido constatada prática reiterada de infração à legislação tributária;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações e esclarecimentos aos agentes do fisco municipal; e

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades.

6 - Cláusula Sexta. A redução de base de cálculo prevista neste Termo não se aplica aos valores de prestação de serviços não oferecidos à tributação ou não objeto de confissão de dívida, que venham a ser apurados mediante procedimento fiscal de ofício realizado após a vigência do regime especial, devendo o tributo ser calculado sem os benefícios fiscais.

7 - Cláusula Sétima. Além das disposições obrigatórias previstas na legislação municipal, a empresa AUTOVIÁRIA PARAENSE LTDA, fará constar dos documentos fiscais emitidos nas condições do presente Regime Especial, no campo "informações complementares":

"Redução de base de cálculo - Art. 1º da Lei nº 8.717/2009 " e " Regime Especial nº 017/2017 - Processo nº 031.256/2016".

8 - Cláusula Oitava. O descumprimento das obrigações previstas neste Termo implicará a revogação do Regime Especial, a qualquer tempo.

9 - Cláusula Nona. Este Regime Especial vigorará a partir da competência janeiro de 2017 até dezembro de 2017.

Parágrafo único. Para a renovação do Regime Especial, a empresa deverá formalizar processo na Central Fiscal de Atendimento ao Contribuinte da SEFIN, com antecedência de até 30 (trinta dias) do término de sua vigência, ocasião em que será verificado o cumprimento das condições nele estabelecidas.

Belém (PA), 31 de maio de 2017.

Pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:

JOSÉ BATISTA CAPELONI JUNIOR

Secretário Municipal de Finanças

LIA MÁRCIA PAMPLONA NACIF

Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários

Pela Empresa AUTOVIÁRIA PARAENSE LTDA:

MICHELLE OMAISE SERRANO VIANA

Sócia

LUCIANA SERRANO VIANA