Termo SEFIN nº 17 DE 22/11/2016

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 27 dez 2016

Renovação do regime especial de ISSQN concedido pela Secretaria Municipal de Finanças à empresa Albano Martins Advogados Associados.

Decisão Judicial Transitada em Julgado, referente ao mandado de segurança coletivo preventivo, impetrado pela OAB - Seção Pará, baseado no artigo 9º, parágrafo 3º do Decreto Lei Federal 406/68.

REGIME ESPECIAL DE ISSQN CONCEDIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS A EMPRESA ALBANO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Pelo presente instrumento, a SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, neste ato representado pela Secretária Municipal de Finanças, Maria de Nazaré Rodrigues da Costa e pela Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários, Lia Márcia Pamplona Nacif, concede ao sujeito passivo do ISSQN, ALBANO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ/MF nº 02.580.836/0001-38, Inscrição Municipal nº 144.452-6, representado por seus sócios Albano HenriquesMartins Júnior OAB/PA nº 6324, Bruno Brasil de Carvalho OAB/PA nº 9665, Theo Sales Redig OAB/PA nº 14.810 e Fábio Brito Guimarães OAB/PA nº 15.232, doravante denominados simplesmente CONTRIBUINTE DE REGIME ESPECIAL relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante as condições previstas nas seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. Fica o Contribuinte, pelo presente TERMO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, autorizado a adotar, em substituição ao regime normal de tributação do ISSQN sobre o movimento econômico, o regime especial de tributação simplificada por estimativa, com base fixa anual, conforme previsto no § 3º, do artigo 33 , da Lei 7.056/1977 , com as alterações introduzidas pela Lei 8.491/2005 , para o recolhimento do ISSQN, calculado individualmente em relação a cada um dos profissionais, sejam sócios, associados, advogados empregados ou contratados permanentes, que prestem serviços em nome da sociedade no município de Belém, a partir do exercício de 2016, conforme processo 006.078/2015/SEFIN.

Parágrafo único. Não se caracterizam como indébitos fiscais nos termos do art. 173 da Lei 7.056/1977 , os recolhimentos efetuados nos meses anteriores ao deferimento deste Termo de Regime Especial.

2 - Cláusula segunda. A validade e manutenção do regime especial de tributação, objeto do presente Termo, fica condicionada:

I - Efetuar o recolhimento do ISSQN devido pelos sócios, empregados ou contratados permanentes que prestem serviços em nome da sociedade, na jurisdição do Município de Belém;

II - Manter em dia suas obrigações tributárias, especialmente as do ISS retido na fonte, conforme disposto na legislação municipal vigente;

III - Manter regular o pagamento do IPTU e taxas agregadas incidente sobre os imóveis de propriedade da sociedade;

IV - Manter regular o pagamento da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento de todos os estabelecimentos da sociedade:

3 - Cláusula terceira. Para efeito do recolhimento do ISSQN de que trata o presente termo, a tributação fixa anual tomará por base, os valores do ISSQN atribuídos aos profissionais de formação superior lançados nos exercícios correntes.

4 - Cláusula quarta. O regime de tributação previsto neste TERMO não se aplica quando da prestação de serviços objetos de emissão pela Secretaria Municipal de Finanças de nota fiscal avulsa, devendo o ISS incidente ser pago no ato da emissão do documento fiscal com base no regime normal de tributação sobre o valor da prestação de serviços.

5 - Cláusula quinta. Com base na documentação que instrui o Processo de nº 006.078/2015/SEFIN a tributação por Regime Especial, fica assim discriminada:

- A partir do exercício de 2016 - 04 (quatro) profissionais.
§ 1º Fica o Contribuinte obrigado a comunicar a Secretaria Municipal de Finanças, qualquer alteração de sua situação, que implique na ausência de enquadramento no presente Regime, bem como alterações de sócios, empregados ou contratados permanentes.

§ 2º Caso o imposto já tenha sido lançado pelo órgão competente, as alterações terão seus efeitos a partir do exercício posterior.

6 - Cláusula sexta. O descumprimento de qualquer das obrigações deste termo, poderá implicar na revogação do presente REGIME ESPECIAL.

7 - Cláusula sétima. Além das disposições obrigatórias previstas na legislação municipal, o CONTRIBUINTE fará constar dos documentos fiscais emitidos nas condições do presente Regime Especial, no campo "informações complementares" a seguinte expressão:

"REGIME ESPECIAL DE ISSQN nº 017/2016, conforme processo de nº 006.078/2015 com base na liminar".

8 - Cláusula oitava. Os efeitos do presente Regime Especial contarão a partir do mês de janeiro de 2016.

9 - Cláusula nona. O contribuinte de Regime Especial será neste ato representado por seus sócios administradores.

Belém (PA), 22 de novembro de 2016.

Pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:

MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DA COSTA

Secretária Municipal de Finanças

LIA MÁRCIA PAMPLONA NACIF

Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários

Pela ALBANO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.

ALBANO HENRIQUE MARTINS JÚNIOR

Sócio Administrador

BRUNO BRASIL DE CARVALHO

Sócio Administrador