Termo SEFIN nº 15 DE 29/04/2019

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 06 mai 2019

Renovação do Regime Especial de ISSQN concedido pela Secretaria Municipal de Finanças à empresa Transportadora Arsenal Ltda.

Pelo presente instrumento, a Secretaria de Finanças do Município de Belém, neste ato representada pela Diretora Geral da Secretaria Municipal de Finanças, Nádia do Socorro Quaresma Jorge e pela Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários, Lia Márcia Pamplona Nacif, concede regime especial ao sujeito passivo do ISSQN, TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA, inscrita no CNPJ/MFCNPJ/MF 04.943.858/0001-40 e Inscrição Municipal nº 026.259-3, representada, neste ato, por seu sócio majoritário Adilson Nunes Tamanqueira, CPF/MF nº 017.274.942-53, Cart. de Identidade nº 3843303 SEGUP/PA, doravante denominada TRANSPORTADORA ARSENAL, mediante as cláusulas e condições seguintes

1 - Cláusula primeira. Fica a TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA, pelo presente REGIME ESPECIAL, autorizada a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em 60% (sessenta por cento) do seu valor, conforme estatuído no art. 32-B da Lei Municipal nº 7.056/1977 , acrescido pela Lei Municipal nº 9.330 , de 29 de setembro de 2017, em substituição ao regime normal de tributação do ISSQN pelo movimento econômico.

2 - Cláusula segunda. A redução prevista na Cláusula Primeira fica condicionada:

I - ao recolhimento regular do ISS próprio;

II - à retenção e recolhimento do ISS retido na fonte pelos serviços tomados, nos casos previstos na legislação tributária municipal;

III - ao recolhimento regular do débito parcelado;

IV - à regularidade do recolhimento do IPTU e Taxas agregadas incidentes sobre os imóveis de propriedade do contribuinte;

V - à regularidade do recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLPL) de todos os estabelecimentos cadastrados em nome do contribuinte;

VI - ao recolhimento regular da Taxa de Gerenciamento de Transportes Urbanos.

VII - entrega, em meio magnético, na Secretaria Municipal de Finanças- SEFIN, do faturamento com consolidação mensal, apurado no validador de bilhetagem eletrônica discriminando as passagens inteiras, meias e gratuidades;

VIII - ao cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 1º O descumprimento das condições previstas neste Termo de Regime Especial sujeitará o contribuinte à revogação dos benefícios fiscais, retornando ao regime normal de tributação (movimento econômico).

3 - Cláusula terceira. A revogação de ofício do Regime Especial de que trata este Termo dar-se-á, além das hipóteses previstas na CLÁUSULA SEGUNDA, quando:

I - tiver sido constatada prática reiterada de infração à legislação tributária;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigados, bem como pelo não fornecimento de informações e esclarecimentos aos agentes do fisco municipal;

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades.

4 - Cláusula quarta. A redução de base de cálculo prevista neste Termo de Regime Especial, não se aplica aos valores de prestação de serviços não oferecidos à tributação ou não objeto de confissão de dívida, que venham a ser apurados mediante procedimento fiscal de ofício realizado após a vigência do Regime Especial, devendo o tributo ser calculado sem os benefícios fiscais previstos em Lei.

5 - Cláusula quinta. Além das disposições obrigatórias previstas na legislação municipal, a TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA, fará constar dos documentos fiscais emitidos nas condições do presente Termo de Regime Especial, no campo "informações complementares", a seguinte expressão:

"Redução da base de cálculo do ISSQN", conforme art. 32-B da Lei Municipal nº 7.056/1977 , acrescido pela Lei Municipal nº 9.330/2017 - Termo de Regime Especial nº 015/2018 (Processo nº 004.892/2018).

6 - Cláusula sexta. O descumprimento das obrigações previstas neste Termo implicará a revogação do Regime Especial, a qualquer tempo.

7 - Cláusula sétima. Este Regime Especial retroage seus efeitos a partir da competência janeiro de 2018 até dezembro de 2018.

Parágrafo único. Para a renovação do Regime Especial para o próximo exercício, a empresa deverá formalizar processo na Central Fiscal de Atendimento ao Contribuinte da SEFIN, com antecedência de até 30 (trinta dias) do término de sua vigência, apresentando os seguintes documentos para verificação do cumprimento das condições nele estabelecidas:

Registro, no órgão competente, das linhas de ônibus operadas pela empresa;

Declaração de Imposto de Renda entregue no exercício de 2018;

Documentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 001/2017 (Anexo I, item 3.12).

Belém (PA), 29 de abril de 2019.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:

Nádia do Socorro Quaresma Jorge

Diretora Geral da Secretaria Municipal de Finanças

Lia Márcia Pamplona Nacif

Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários

Pela TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA:

Adilson Nunes Tamanqueira

Sócio Administrador