Termo SEFIN nº 12 DE 08/05/2017

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 02 jun 2017

Renovação do Regime Especial de ISSQN concedido pela Secretaria Municipal de Finanças à empresa Transportadora Arsenal LTDA.

Pelo presente instrumento, a Secretaria de Finanças do Município de Belém, neste ato, representada pelo Secretário Municipal de Finanças, José Batista Capeloni Júnior e pela Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários, Lia Márcia Pamplona Nacif, concede regime especial ao sujeito passivo do ISSQN, TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF 04.943.858/0001-40 e Inscrição Municipal nº 026.259-3, representada, neste ato, por seu sócio majoritário Adilson Nunes Tamanqueira, CPF/MF nº 017.274.942-53, Cart. de Identidade nº 3843303 SEGUP/PA, doravante denominada TRANSPORTADORA ARSENAL, mediante as cláusulas e condições seguintes:

1 - Cláusula primeira. Fica a EMPRESA TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA, pelo presente REGIME ESPECIAL, autorizada a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em 60% (sessenta por cento) do seu valor, conforme estatuído no art. 1º da Lei nº 8.717 , de 12 de novembro de 2009, em substituição ao regime normal de tributação do ISSQN pelo movimento econômico.

2 - Cláusula segunda. A redução prevista na Cláusula Primeira fica condicionada:

I - ao recolhimento regular do ISSQN próprio e o retido na fonte pelos serviços tomados, nos casos previstos na legislação tributária municipal;

II - à efetivação do parcelamento do débito, e o recolhimento regular das parcelas, com entrada de 5% (cinco por cento) do valor do débito, observado as demais normas previstas no art. 3º da Lei 8.717/2009 .

III - à regularidade do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas agregadas incidentes sobre os imóveis de propriedade do contribuinte;

IV - à regularidade do recolhimento da Taxa de Licença para Localização (TLPL) de todos os estabelecimentos cadastrados em nome do contribuinte;

V - ao recolhimento regular da Taxa de Gerenciamento de Transportes Urbanos;

VI - à desistência expressa e irrevogável de ações judiciais que se insurjam contra a cobrança do ISSQN por substituição tributária ou que pleiteiem ressarcimentos ou indenizações relativos à diferença de tarifa, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações;

VII - à entrega, em meio magnético, na Secretaria Municipal de Finanças- SEFIN, do faturamento com consolidação mensal, apurado no validador de bilhetagem eletrônica discriminando as passagens inteiras, meias e gratuidades;

VIII - ao cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 1º Para cumprimento das condições estatuídas no inciso VI, desta cláusula, o contribuinte deverá apresentar à SEFIN cópia autêntica das petições de desistência das ações judiciais e posteriormente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente, a homologação das desistências, pelo juízo competente.

§ 2º O descumprimento das condições previstas neste Termo de Regime Especial, sujeitará o contribuinte à revogação dos benefícios fiscais, retornando ao regime normal de tributação, com o cancelamento do parcelamento especial, previsto no inciso II, desta cláusula, retornando o débito à situação anterior à presente pactuação, ou seja, sem as reduções de base de cálculo e de multas e juros, abatendo-se as quantias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Os débitos fiscais, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos exercícios de 1992 a 1996, serão cancelados, como decorrência da opção do contribuinte, pelo presente Termo de Regime Especial, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 8.717 , de 12 de novembro de 2009, devendo a Procuradoria Fiscal proceder, em juízo, a baixa definitiva das execuções fiscais, com o cancelamento das respectivas Certidões de Dívida Ativa.

Parágrafo único. O cancelamento dos débitos e o pedido de desistência das ações judiciais serão providenciados, pela Procuradoria Fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente Termo de Regime Especial, devendo o contribuinte ser cientificado das referidas providências, bem como da homologação em juízo da desistência.

4 - Cláusula quarta. A revogação de ofício do Regime Especial de que trata este Termo dar-se-á, além das hipóteses previstas na CLÁUSULA SEGUNDA, quando:

I - tiver sido constatada prática reiterada de infração à legislação tributária;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigados, bem como pelo não fornecimento de informações e esclarecimentos aos agentes do fisco municipal;

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades.

5 - Cláusula quinta. A redução de base de cálculo prevista neste Termo de Regime Especial, não se aplica aos valores de prestação de serviços não oferecidos à tributação ou não objeto de confissão de dívida, que venham a ser apurados mediante procedimento fiscal de ofício realizado após a vigência do Regime Especial, devendo o tributo ser calculado sem os benefícios fiscais previstos em Lei.

6 - Cláusula sexta. Ficam remidos os débitos fiscais da empresa ora optante pelo Regime Especial de tributação, em qualquer fase em que se encontrem, relativos aos fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1992 a 1996, para o que serão canceladas as inscrições na dívida ativa do município e formalizadas desistências das ações de cobrança.

7 - Cláusula sétima. Além das disposições obrigatórias previstas na legislação municipal, a EMPRESA TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA, fará constar dos documentos fiscais emitidos nas condições do presente Termo de Regime Especial, no campo "informações complementares", a seguinte expressão:

"Redução da base de cálculo do ISSQN - Termo de Regime Especial nº 012/2017, conforme Processo nº 001.257/2017, e Art. 1º da Lei nº 8.717/2009 ".

8 - Cláusula oitava. O descumprimento das obrigações previstas neste Termo implicará na revogação do Regime Especial, a qualquer tempo.

9 - Cláusula nona. Este Regime Especial vigorará a partir da competência de maio de 2017 até dezembro de 2017.

Parágrafo único. Para a renovação do Regime Especial, a empresa deverá formalizar processo na Central Fiscal de Atendimento ao Contribuinte da SEFIN, com antecedência de até 30 (trinta dias) do término de sua vigência, ocasião em que será verificado o cumprimento das condições nele estabelecidas.

Belém (PA), 08 de maio de 2017.

Pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:

JOSÉ BATISTA CAPELONI JÚNIOR

Secretário Municipal de Finanças

LIA MARCIA PAMPLONA NACIF

Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários

Pela EMPRESA TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA:

ADILSON NUNES TAMANQUEIRA

Sócio Majoritário