Termo SEFIN nº 11 DE 04/05/2017

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 25 mai 2017

Adesão do regime especial de ISSQN concedido pela Secretaria Municipal de Finanças à empresa Y K R Transporte Rodoviário de Passageiros LTDA - EPP.

Pelo presente instrumento, a Secretaria de Finanças do Município de Belém, neste ato representada pela Diretora Geral, Nádia do Socorro Quaresma Jorge e pela Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários, Lia Márcia Pamplona Nacif, concede regime especial ao sujeito passivo do ISSQN, Y K R TRANPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF 09.386.066/0001-36 e Inscrição Municipal nº 210810 - 5, representada, neste ato, por seus Sócios Rafael Santos dos Santos, CPF/MF nº 864.921.362-68, Cart. de Identidade nº 3483848 PC/PA, e Fusako Sagane, CPF/MF nº 523.107.792-53, Registro Nacional de Estrangeiro nº W031528C, tipo de visto PERMANENTE, doravante denominada Y K R TRANPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA - EPP, mediante as cláusulas e condições seguintes:

1 - Cláusula primeira. Fica a Empresa Y K R TRANPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA - EPP, pelo presente TERMO DE REGIME ESPECIAL, autorizada a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em 60% (sessenta por cento) do seu valor, conforme estatuído no art. 1º da Lei nº 8.717 , de 12 de novembro de 2009, em substituição ao regime normal de tributação do ISSQN pelo movimento econômico.

2 - Cláusula segunda. A retenção do ISSQN sobre a comercialização do Vale Transporte, pelas Instituições Bancárias autorizadas, deve ser feita com a redução prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento).

3 - Cláusula terceira. A Empresa deverá apurar o ISSQN próprio, sobre as linhas que circulam tanto no Município de Belém como em outros Municípios, conforme segue

I - 100% (cem por cento) da receita obtida pela venda de passagens referentes às linhas que circulam exclusivamente no Município de Belém: (A).

II - 57% (cinqüenta e sete por cento) da receita obtida pela venda de passagens referentes às linhas que circulam conjuntamente em outros Municípios: (B).

III - sobre a soma das receitas apuradas, conforme incisos I e II, será aplicada a redução de 60% (sessenta por cento), cujo resultado constituir-se-á na base de cálculo do imposto sobre a qual será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento): ((A+B) - 60%) = C x 5% = D).

IV - do ISSQN apurado no inciso III, deverá ser deduzido o imposto retido pela Instituição Bancária relativo ao Vale Transporte: (D - ISSQN VALE TRANSPORTE=E).

V - o resultado apurado conforme estabelecido no inciso IV deverá ser recolhido ao Município de Belém até o dia 10 do mês subseqüente ao de sua referência, recaindo em dia não útil o prazo fica postergado ao primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Parágrafo único. O demonstrativo da apuração do valor a ser recolhido de ISSQN deve ser encaminhado à SEFIN, Departamento de Tributos Mobiliários - DETM, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao de sua referência, recaindo em dia não útil o prazo fica postergado ao primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Cláusula quarta. A redução prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA fica condicionada:

I - ao recolhimento regular do ISSQN próprio e o retido na fonte pelos serviços tomados, nos casos previstos na legislação tributária municipal;

II - a efetivação do parcelamento do débito, e o recolhimento regular das parcelas, com entrada de 5% (cinco por cento) do valor do débito, observado as demais normas previstas no art. 3º da Lei 8.717/2009 ;

III - à regularidade do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas agregadas incidentes sobre os imóveis de propriedade do contribuinte;

IV - à regularidade do recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLPL) de todos os estabelecimentos cadastrados em nome do contribuinte;

V - ao recolhimento regular da Taxa de Gerenciamento de Transportes Urbanos;

VI - à desistência expressa e irrevogável de ações judiciais que se insurjam contra a cobrança do ISSQN por substituição tributária ou que pleiteiem ressarcimentos ou indenizações relativos à diferença de tarifa, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações;

VII - à entrega, em meio magnético, na Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, do faturamento com consolidação mensal, apurado no validador de bilhetagem eletrônica discriminando as passagens inteiras, meias e gratuidades; e

VIII - ao cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 1º Para cumprimento das condições estatuídas no inciso VI, desta cláusula, o contribuinte deverá apresentar à SEFIN cópia autêntica das petições de desistência das ações judiciais e posteriormente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente, a homologação das desistências, pelo juízo competente.

§ 2º O descumprimento das condições previstas neste Termo, sujeitará o contribuinte à revogação dos benefícios fiscais, retornando ao regime normal de tributação, com o cancelamento do parcelamento especial, previsto no inciso II, desta cláusula, retornando o débito à situação anterior à presente pactuação, ou seja, sem as reduções de base de cálculo e de multas e juros, abatendo-se as quantias já recolhidas.

5 - Cláusula quinta. A revogação de ofício do Regime Especial de que trata este Termo dar-se-á, além das hipóteses previstas na CLÁUSULA QUARTA, quando:

I - tiver sido constatada prática reiterada de infração à legislação tributária;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações e esclarecimentos aos agentes do fisco municipal; e

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades.

6 - Cláusula sexta. A redução de base de cálculo prevista neste Termo não se aplica aos valores de prestação de serviços não oferecidos à tributação ou não objeto de confissão de dívida, que venham a ser apurados mediante procedimento fiscal de ofício realizado após a vigência do regime especial, devendo o tributo ser calculado sem os benefícios fiscais.

7 - Cláusula sétima. Além das disposições obrigatórias previstas na legislação municipal, a empresa Y K R TRANPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA - EPP, fará constar dos documentos fiscais emitidos nas condições do presente Regime Especial, no campo "informações complementares": "Redução de base de cálculo - Art. 1º da Lei nº 8.717/2009 " e" Regime Especial nº 011/2017 - Processo nº 006.983/2016".

8 - Cláusula oitava. O descumprimento das obrigações previstas neste Termo implicará na revogação do Regime Especial, a qualquer tempo.

9 - Cláusula nona. Este Regime Especial vigorará a partir da competência de maio de 2017 até dezembro de 2017.

Parágrafo único. Para a renovação do Regime Especial, a empresa deverá formalizar processo na Central Fiscal de Atendimento ao Contribuinte da SEFIN, com antecedência de até 30 (trinta dias) do término de sua vigência, ocasião em que será verificado o cumprimento das condições nele estabelecidas.

Belém (PA), 04 de maio de 2017.

Pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:

NÁDIA DO SOCORRO QUARESMA JORGE

Diretora Geral

LIA MÁRCIA PAMPLONA NACIF

Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários

Pela Empresa Y K R TRANPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA - EPP:

RAFAEL SANTOS DOS SANTOS

Sócio

FUSAKO SAGANE

Sócio