Termo SEFIN nº 10 DE 30/05/2017
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 13 jun 2017
Adesão do regime especial de ISSQN concedido pela Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo de ISSQN,MENDES NETO, REUTER E COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, referente ao mandado de segurança coletivo preventivo, impetrado pela OAB - Seção Pará, baseado no artigo 9º, parágrafo 3º do Decreto Lei Federal 406/1968.
REGIME ESPECIAL DE ISSQN CONCEDIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS A EMPRESA MENDES NETO, REUTER E COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES.
Pelo presente instrumento, a SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Finanças, José Batista Capeloni Júnior e pela Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários, Lia Márcia Pamplona Nacif, concede ao sujeito passivo de ISSQN,MENDES NETO, REUTER E COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES, inscrita noCNPJ/MF nº 10.560.744/0001-14 Inscrição Municipal nº 178.289 - 9, representado por seus sócios João Paulo Mendes Neto OAB/PA nº 15.583, Kelma Sousa de Oliveira Reuter Coutinho OAB/PA nº 5875, e Glacimar Sousa de Oliveira Reuter OAB/PA nº 2077, doravante denominados simplesmente CONTRIBUINTE DE REGIME ESPECIAL relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante as condições previstas nas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira. Fica o Contribuinte, pelo presente TERMO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, autorizado a adotar, em substituição ao regime normal de tributação do ISSQN sobre o movimento econômico, o regime especial de tributação simplificada por estimativa, com base fixa anual, conforme previsto no § 3º, do artigo 33, da Lei 7.056/1977, com as alterações introduzidas pela Lei 8.491/2005, para o recolhimento do ISSQN, calculado individualmente em relação a cada um dos profissionais, sejam sócios, associados, advogados empregados ou contratados permanentes, que prestem serviços em nome da sociedade no município de Belém, a partir do exercício de 2017, conforme processo 011221/2015/SEFIN.
Parágrafo único. Não se caracterizam como indébitos fiscais nos termos do art. 173 da Lei 7.056/1977, os recolhimentos efetuados nos meses anteriores ao deferimento deste Termo de Regime Especial.
Cláusula segunda. A validade e manutenção do regime especial de tributação, objeto do presente Termo, fica condicionada:
I - Efetuar o recolhimento do ISSQN devido pelos sócios, empregados ou contratados permanentes que prestem serviços em nome da sociedade, na jurisdição do Município de Belém;
II - Manter em dia suas obrigações tributárias, especialmente as do ISS retido na fonte, conforme disposto na legislação municipal vigente;
III - Manter regular o pagamento do IPTU e taxas agregadas incidente sobre os imóveis de propriedade da sociedade;
IV - Manter regular o pagamento da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento de todos os estabelecimentos da sociedade:
Cláusula terceira. Para efeito do recolhimento do ISSQN de que trata o presente termo, a tributação fixa anual tomará por base, os valores do ISSQN atribuídos aos profissionais de formação superior lançados nos exercícios correntes.
Cláusula quarta. O regime de tributação previsto neste TERMO não se aplica quando da prestação de serviços objetos de emissão pela Secretaria Municipal de Finanças de nota fiscal avulsa, devendo o ISS incidente ser pago no ato da
emissão do documento fiscal com base no regime normal de tributação sobre o valor da prestação de serviços.
Cláusula quinta. Com base na documentação que instrui o Processo de nº 011221/2015/SEFIN a tributação por Regime Especial, fica assim discriminada:
-A partir do exercício de 2017 - 03 (três) profissionais.
§ 1º Fica o Contribuinte obrigado a comunicar a Secretaria Municipal de Finanças, qualquer alteração de sua situação, que implique na ausência de enquadramento no presente Regime, bem como alterações de sócios, empregados ou contratados permanentes.
§ 2º Caso o imposto já tenha sido lançado pelo órgão competente, as alterações terão seus efeitos a partir do exercício posterior.
Cláusula sexta. O descumprimento de qualquer das obrigações deste termo, poderá implicar na revogação do presente REGIME ESPECIAL.
Cláusula sétima. Além das disposições obrigatórias previstas na legislação municipal, o CONTRIBUINTE fará constar dos documentos fiscais emitidos nas condições do presente Regime Especial, no campo "informações complementares" a seguinte expressão:
"REGIME ESPECIAL DE ISSQN nº 010/2017, conforme processo de nº 011221/2015 com base na liminar".
Cláusula oitava. Os efeitos do presente Regime Especial contarão a partir do mês de janeiro de 2017.
Cláusula nona. O contribuinte de Regime Especial será neste ato representado por seus sócios administradores.
Belém (PA), 30 de maio de 2017.
Pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:
JOSÉ BATISTA CAPELONI JÚNIOR
Secretário Municipal de Finanças
LIA MÁRCIA PAMPLONA NACIF
Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários
Pela MENDES NETO, REUTER E COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES.
JOÃO PAULO MENDES NETO
Sócio
KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO
Sócia
GLACIMAR SOUSA DE OLIVEIRA REUTER
Sócia