Súmula CTGM nº 67 DE 07/03/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 07 mar 2013
Da prorrogação de contratos administrativos no âmbito do Município de Belo Horizonte.
A eventual prorrogação de prazo em contratos administrativos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte, desde que prevista no edital e no contrato, poderá ocorrer, por meio da celebração de termo aditivo, após ato da autoridade competente, nos termos dessa súmula.
O ato da autoridade competente que justifica a intenção de prorrogar deverá conter, no mínimo, os motivos que justifiquem a necessidade da prorrogação, a demonstração da conveniência e oportunidade da prorrogação, a comprovação da qualidade da atuação da contratada, a indicação da existência de dotação orçamentária, bem como informações que comprovem a manutenção das condições de habilitação e idoneidade da contratada.
O parecer jurídico, necessário à celebração do termo aditivo com vistas à prorrogação, deverá afirmar a presença ou não das condições acima, sem prejuízo de outros aspectos legais.
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte deverão adotar medidas que assegurem a constante fiscalização e acompanhamento dos contratos administrativos de modo a subsidiar de informações a autoridade competente pela decisão relativa à prorrogação.
A autoridade competente devera assegurar que o exame e as eventuais providências necessárias à prorrogação dos instrumentos contratuais se iniciem com o prazo de 06 a 03 meses antes do término da vigência do contrato, a depender da complexidade da contratação, ficando vedada a prorrogação de prazo de contrato administrativo cuja vigência já tenha expirado.
Fundamentação:
Art. 57º. § 2º da Lei nº 8.666/1993
Art. 36º. do Decreto Municipal nº 10.710/2001