Solução de Divergência COSIT nº 7 DE 14/05/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RTT. OPÇÃO.

O regime de tributação instituído pelos arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, é aplicável às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, ainda que não tenham efetuado a opção pelo Regime Tributário de Transição - RTT de que trata a Lei nº 11.941, de 2009. Os valores antes registrados em conta de resultados de exercícios futuros devem ser contabilizados em conta do passivo não-circulante representativa de receita diferida..

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 410 a 413; DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 38 e 79, X.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral