Solução de Divergência COSIT nº 5 DE 09/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2011

SIMPLES NACIONAL

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.

Até o dia 31 de dezembro de 2008 não havia impedimento para o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, tributados ou não pelo ISS, para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17; e Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral