Solução de Divergência COSIT nº 5 DE 01/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2006

RETENÇÃO DE TRIBUTOS. POTÊNCIA GARANTIDA.

PERCENTUAL DE RETENÇÃO.Os pagamentos efetuados pela manutenção de uma unidade geradora de energia elétrica, contratada para garantir uma determinada potência, não se confundem com os pagamentos efetuados pelo efetivo fornecimento de energia elétrica, devendo ser aplicados, para fins de retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, de que tratam o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os percentuais de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) quando o pagamento referir-se ao efetivo fornecimento de energia elétrica, e 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando o pagamento for referente à manutenção de potência garantida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; IN SRF nº 480, de 29 de dezembro de 2004, com a alteração introduzida pela IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005; Convênio ICM 66/88, art. 2º; e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 116, II.

REGINA MARIA FERNANDES BARROSO - Coordenadora-Geral