Solução de Divergência COSIT nº 39 DE 30/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2014

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: TEMPLOS QUALQUER CULTO. IMUNIDADE. ALCANCE A imunidade prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, e não se estende a qualquer outro tributo. NORMAS DE APURAÇÃO E DE PAGAMENTO COMUNS AO IRPJ E À CSLL O disposto no art. 57 da Lei n° 8.981, de 1995, não autoriza estender à CSLL a imunidade prevista para o IRPJ. Fica reformada a Solução de Consulta n° 212, de 5 de julho de 2006, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, VI, b, § 4°; Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral