Solução de Divergência COSIT nº 38 DE 16/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito da apuração da base de cálculo do IRPJ. Prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, inclusive através de assistência e/ou internação domiciliar ("home care").

Aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que conspoiotituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de a ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.

Por outro lado, se os mencionados serviços forem executados por meio de assistência e/ou internação domiciliar ("home care"), o referido fator de presunção do lucro será de 32% (trinta e dois por cento), por falta de amparo legal para utilização do coeficiente de 8% (oito por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, "a", e § 2°, com redação da Lei n° 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 519, § 3°; Instrução Normativa RFB n° 740, de 2007, art. 12, "caput"; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Solução de Divergência Cosit n° 11, de 2012.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral