Solução de Divergência COSIT nº 2 DE 12/02/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. A opção de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3°, VI, c/c § 1°, III, da Lei n° 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS: Lei n° 10.485, de 2002, arts. 1° e 3°, I, "a"; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 1°, III, art. 3°, VI e §§ 1°, III, e 14; Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, § 3°, II, art. 8°, §§ 3° e 9°, art. 15, IV e V, art. 17, § 7°, e art. 38; Lei n° 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7° e 10; Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2°, III; Decreto n° 6.582, de 2008, arts. 1°, 2° e 2°-A; Decreto n° 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF n° 459, de 2004, art. 1°, § 2°, II; IN SRF n° 635, de 2006, art. 23, I, "e", e III, "b", e art. 24, § 1°; IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3°, e 4°.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3° c/c art. 15, II, da Lei n° 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3°, VI, c/c § 1°, III, da Lei n° 10.637, de 2002.

DISPOSITIVOS: Lei n° 10.485, de 2002, arts. 1° e 3°, I, "a"; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 1°, III, art. 3°, VI e § 1°, III; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 1°, III, art. 3°, VI e § e 14, c/c art. 15, II; Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, § 3°, II, art. 8°, §§ 3° e 9°, art. 15, IV e V, art. 17, § 7°, e art. 38; Lei n° 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7° e 10; Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2°, III; Decreto n° 6.582, de 2008, arts. 1°, 2° e 2°-A; Decreto n° 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF n° 459, de 2004, art. 1°, § 2°, II; IN SRF n° 635, de 2006, art. 23, I, "e", e III, "b", e art. 24, § 1°; IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3°, e 4°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral