SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 9058 DE 13/03/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2017

Assunto: Obrigações Acessórias

Ementa: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO

A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. INCOTERMS

A responsabilidade pelo registro das informações no SISCOSERV é sempre do residente ou domiciliado no Brasil que contrata a prestação de serviços, a aquisição de intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio de pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados com residentes ou domiciliados no exterior.

SISCOSERV. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DA QUAL DECORRE A OBRIGAÇÃO DE REGISTRO.

A prova da relação contratual da qual decorre a obrigatoriedade de registro perante o SISCOSERV será feita sempre pelo documento ou conjunto de documentos dos quais seja possível aferir a natureza da contratação, as partes envolvidas e seus respectivos domicílios ou residências.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: IN RFB n° 1.396/2013; Decreto n° 70.235/72, art. 49; Lei n° 12.546/2011, art. 25.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe