SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 9057 DE 21/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2017

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit n° 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2° a 5° da Resolução CNSP n° 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014,

À Solução do Consulta COSIT n° 222, de 27 de outubro de 2015 E À Solução do Consulta COSIT n° 226, de 15 de outubro de 2015.

Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS n° 768, 13 de maio de 2016 art. 1°, § 1°, II, § 4° da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.277/12 IN RFB 1396/13 Portaria Conjunta RFB/SCS n° 275/13 Solução de Consulta Cosit n° 257/2014, Solução do Consulta COSIT n° 222, de 27 de outubro de 2015 e Solução de Consulta Cosit n° 226, de 15 de outubro de 2015

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe