SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 9056 DE 21/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2017

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA.

Quem que age em nome do transportador efetivo (armador, companhia aérea etc.) não é, ele mesmo, prestador do serviço de transporte, não ocasionando, portanto, obrigação de registro do serviço de frete no Siscoserv. Mas é prestador (ou tomador) de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quando o faz em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos, a inserção de dados em sistemas informatizados ou mesmo o chamado agenciamento de cargas (serviço de intermediação comercial entre o armador e o tomador do serviço de transporte).

O "serviço de representação", por assim dizer, e os serviços auxiliares conexos ao transporte são passíveis de registro no Siscoserv, quando prestados para pessoa residente ou domiciliada no exterior, ou quando tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior.

Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar as situações examinadas na SC Cosit n° 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS n° 768, 13 de maio de 2016 art. 1°, § 1°, II, § 4° da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.277/12 IN RFB 1396/13 Portaria Conjunta RFB/SCS n° 275/13 e Solução de Consulta Cosit n° 257/2014.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe