SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 9041 DE 29/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2016

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre o importador nacional e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá ao importador nacional providenciar o registro no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS n° 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1°, § 1°, II, § 4° da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS n° 275/13; Solução de Consulta Cosit n° 222/2015.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão