Solução de Consulta Vinculada 9ª Região Fiscal nº 9008 DE 06/06/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2015

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. 

CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS.

Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei n° 12.546, de 2011 (CPRB), e alterações, a empresa tributada pelo lucro presumido somente poderá adotar o regime de caixa se adotar o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL.

O regime de reconhecimento das receitas adotado para a apuração da base de cálculo da CPRB também deverá ser observado no cálculo do percentual previsto no inciso II do § 1° do art. 9° da Lei n ° 12.546, de 2011.

A base de cálculo da CPRB poderá ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento. Tais critérios poderão variar em função do regime de incidência (cumulativa ou não cumulativa) aplicável para estas duas contribuições.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 41, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: CTN, art. 106; Medida Provisória n° 634, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.546, de 2011, art. 9°, § 12; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 20; RIR/99, art. 527; IN SRF n° 104, de 1998, art. 1°; IN SRF n° 247, de 2002, art. 14.

MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe