Solução de Consulta Vinculada 9ª Região Fiscal nº 9007 DE 06/06/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2015

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. 

CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL. RETENÇÃO.

A empresa de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, e que executa serviços de construção civil mediante empreitada parcial deve recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta facultativamente para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013 e obrigatoriamente no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013.

No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no "caput" do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, sendo aplicável, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009. Assim, se atendidas as condições previstas nesta IN, os valores de material ou equipamento não integrarão a base de cálculo da retenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 51, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 23, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°; Medida Provisória n° 601, de 2012, art. 7°; Medida Provisória n° 612, de 2013, art. 25; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Instrução Normativa n° 971, de 2009, arts. 121 a 123; Instrução Normativa n° 1436, de 2013, arts. 9° e 13.  

MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe