SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 8101 DE 11/11/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2016

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 257/2014 E N° 102/2015.

Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias - escapando, portanto, à dispensa prevista no art. 1°, § 2°, da IN RFB n° 1.277/2012.

Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit 257/2014, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

O valor a ser informado pelo tomador de serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.

Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar a parcela devida ao transportador daquela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo montante total pago.

A data a ser informada dependerá do meio de pagamento empregado, conforme as situações tratadas no item 13 da SC Cosit n° 102/2015 e sistematizadas na tabela constante do item 14 da presente solução de consulta vinculada. Solução de consulta vinculada às SC Cosit 257/2014 e SC Cosit n° 102/2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Manuais do Siscoserv - 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS n° 43/2015; SC Cosit n° 257/2014; SC Cosit n° 102/2015; e arts. 9° e 22, da IN RFB n° 1.396/2013.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe