SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 8026 DE 08/05/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2014

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES. RECEITA AUFERIDA. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REGISTRADOS. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA EM DETERMINADO PERÍODO. INCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei n° 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses. O enquadramento da empresa no art. 7°, inciso IV, da Lei n° 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei n° 12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência. O fato imponível "auferimento de receita", constante da norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados. Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição social previdenciária na modalidade substitutiva. Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária quando não houver receita.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 41, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966, art. 114; Lei n° 12.546, de 2011; Medida Provisória n° 601, de 2012; Lei n° 12.844, de 2013.

Dispositivos Infralegais: Decreto n° 7.828, de 2012.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe