SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 8025 DE 08/05/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2014

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%. O Decreto n° 7.828, 16 de outubro de 2012, cumpre a exigência de regulamentação estabelecida no § 2° do art. 78 da Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012, para a produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a 56 relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7° a 9° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6° do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa  RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009. O prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da retenção, conforme art. 126 da IN RFB n° 971, de 2009, cabendo ao contratante verificar na legislação se a atividade da empresa contratada está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita, na competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão de obra, para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, excluídas as receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, e executam obras mediante contrato de empreitada total, em que são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo: a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término; b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013 até o seu término. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra: a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013. As empresas do ramo de construção civil sujeitas ao regime de tributação substitutivo, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária prevista na Lei n° 12.546, de 2011, nem as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 18, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013 E N° 16, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°; Lei n° 12.715, de 2012, arts. 55 e 78; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13, 14 e 49; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7°; Medida Provisória n° 601, de 2012, arts. 1° e 7°; Medida Provisória n° 612, de 2012, art. 25; Decreto n° 7.828, de 2012; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 19, II, "c", art. 25, art. 26, I e II e arts. 112 a 150; Parecer PGFN/CAT n° 1440, de 2013, CNAE 2.0; e Parecer Normativo RFB n° 2, de 2013.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe