SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 8015 DE 25/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2014

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%.

O Decreto n° 7.828, 16 de outubro de 2012, cumpre a exigência de regulamentação estabelecida no § 2° do art. 78 da Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012, para a produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a 56 relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7° a 9° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6° do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009.

O prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da retenção, conforme art. 126 da IN RFB n° 971, de 2009, cabendo ao contratante verificar na legislação se a atividade da empresa contratada está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita, na competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão-de-obra, para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 18, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei n° 12.715, de 2012, arts. 55 e 78; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, § 6°; Decreto n° 7.828, de 2012; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 112 a 150; Parecer Normativo RFB n° 2, de 2013.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe